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A Guarda Alternada

Por:   •  21/8/2019  •  Artigo  •  10.896 Palavras (44 Páginas)  •  174 Visualizações

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A (IM)POSSIBILIDADE DA GUARDA ALTERNADA NO BRASIL, UMA PERSPECTIVA SOB O PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: UMA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL[1][pic 4]

Gisele Borba Gomes Ozório dos Santos

Acadêmica do Curso de Bacharelado em Direto da Escola Superior de Criciúma - ESUCRI.

Email: kelvinegisele@hotmail.com

RESUMO:

O artigo analisa a possibilidade da aplicação da guarda alternada no Brasil, partindo do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Dessa forma, necessário trazer o desenvolvimento deste princípio Constitucional, que é o superior interesse da criança e do adolescente. Assim como, mostrar que esta espécie de guarda pode atender ao referido princípio, permitindo que os genitores participem da vida de sua prole de maneira igual e mais ativa, para que a criança não se sinta distante da realidade que estava adaptada e, não venha a sofrer com o divórcio de seus pais. Do mesmo modo, importante também examinar, as diferenças entre guarda alternada e a guarda compartilhada, haja vista a constante confusão entre os dois institutos. Por fim, de extrema importância a análise jurisprudencial, sob duas perspectivas, tanto pelo seu deferimento quanto indeferimento, demostrando que a guarda alternada pode trazer resultados satisfatórios ou não, respeitando sempre a individualidade de cada caso, com base no melhor interesse da criança e do adolescente.

Palavras-Chave: Guarda. Princípio Constitucional. Criança. Adolescente. Guarda Alternada. Análise Jurisprudencial.

ABSTRACT:
The article analyzes the possibility of the use of alternative care in Brazil, based on the principle of the best interests of children and adolescents. Thus, it is necessary to bring about the development of this Constitutional principle, which is the superior interest of the child and the adolescent. As well as showing that this kind of guard can meet this principle, allowing the parents to participate in the life of their offspring equally and more actively, so that the child does not feel distant from the reality that was adapted and, do not come to suffer from their parents' divorce. Likewise, it is also important to examine the differences between alternate custody and shared custody, given the constant confusion between the two institutes. Lastly, it is extremely important to analyze the case law from two perspectives, both by its approval and rejection, showing that alternative custody can bring satisfactory results or not, always respecting the individuality of each case, based on the best interests of the child and the adolescent.

Keywords: Guard. Constitutional Principle. Child. Teenager. Alternate Guard. Related Searches.

1. INTRODUÇÃO

A importância de abordar o instituto da guarda alternada como tema central decorre das mudanças frequentes no direito da família, a contemporaneidade nas relações familiares torna cada vez mais necessária a aplicação de uma espécie de guarda que resguarde melhor os laços entre os pais e seus filhos.

Assim, o presente artigo irá abordar a guarda e suas espécies, voltando-se em especial a guarda alternada, trazendo seu conceito, características e requisitos.

Busca trabalhar a guarda alternada como aquela que, mesmo não sendo devidamente regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro, tenta preservar o melhor para a criança em sua vivência escolar, familiar e social, tendo esta, a oportunidade de um convívio sadio com ambos os pais.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, enquanto base para a determinação da guarda é de suma importância, fato pelo qual trabalha-se sua evolução durante as décadas, mostrando a criança pela ótica de antigamente e como passou a ser vista pela sociedade, tornando-se pessoa detentora de direitos.

Visa-se também trazer um paralelo entre a guarda alternada e a guarda compartilhada, pois muito se confunde as duas, mostrando suas diferenças, no que concerne à residência, ao direito de visitas, deveres dos pais e prestação alimentícia.

Para melhor elucidar os pontos abrangidos, verificar-se-á, jurisprudências que aplicaram esta modalidade de guarda alternada no Brasil, mesmo sendo vedada. Do mesmo modo, a partir de qual entendimento fora aplicada e principalmente se foi deferida sob o princípio do superior interesse da criança e do adolescente.

Enfim, serão analisados os pontos de vista de autores distintos, tal como doutrinas, jurisprudências de tribunais que aplicam esta guarda, pretendendo-se que os efeitos dessa pesquisa possam corroborar a suposição levantada, qual seja, a aplicação da guarda alternada no Brasil, a partir do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

2. GUARDA

Compreender a relação entre pais e filhos é de extrema relevância para construção de institutos como o do poder familiar e da guarda, enquanto reflexos históricos da evolução da própria sociedade como um todo.

O poder familiar, que anterior a 2002 era conhecido como pátrio poder, dado que tal terminologia remetia ao poder que o pai tinha na educação dos filhos, figurando o mesmo como a autoridade máxima dentro de sua família, com direitos absolutos, concepção essa que foi alterada com o passar das décadas, chegando a compreensão atual de que ambos os genitores possuem o poder familiar e os deveres perante os filhos, uma vez que todas as decisões devem visar ao melhor interesse da criança, bem como observa Dias (2015, p. 461): “[...] poder que é exercido pelos genitores, mas que serve ao interesse do filho”.

Ao analisar o poder familiar, Diniz (2015, p. 624) enfatiza que: “O poder familiar pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, [...] exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe [...]”. O poder familiar é um instituto desempenhado com isonomia por ambos os pais, que os outorgam deveres e direitos irrenunciáveis, por sua vez, os trazem mais deveres do que direitos.

O poder familiar é imprescritível, ou seja, os genitores não o perderão pelo fato de não o praticar, somente ocorrerão suspensão, perda e extinção nos casos expressos em lei, taxativamente (GONÇALVES, 2015, p. 422).

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