A Guarda Compartilhada
Por: DITA123 • 15/6/2016 • Artigo • 8.841 Palavras (36 Páginas) • 276 Visualizações
GUARDA COMPARTILHADA
Cynthia Dettmann de Melo[1]
Orientador: Bruno Carlos Pastore[2]
RESUMO:
O estudo ora se expõe tem por objetivo explorar a guarda compartilhada, cuja finalidade é dar plena eficácia ao instituto do poder familiar, que ambos os pais são responsáveis pela educação e formação dos filhos. A convivência com os dois genitores é fundamental para construção da identidade social e subjetiva do menor. Aprovada no dia 13 de Agosto de 2008, a Lei n. 11.698 que prevê a guarda compartilhada de filhos de casais divorciados, de união estável ou de relações eventuais. É importante esclarecer que a adoção desse instituto está em conformidade com a igualdade de direitos e o respeito devido á pessoa humana, garantido pela Constituição Federal. A guarda compartilhada representa uma nova era do Direito Brasileiro, cujo foco hoje é a felicidade das pessoas. Até pouco tempo definia-se o pátrio poder como um direito dos pais. Porém, hoje é considerado um complexo de deveres deles em relação aos filhos e aos bens destes, inclusive em casos de aparente exercício de direito, castigar modernamente, dar-lhes consetimento para o casamento, administrar-lhes os bens, pois todos esses casos representam deveres a serem cumpridos no interesse e em proveito dos filhos. Concluiu-se que na virada do século, é preciso entender e percorrer as várias formas de representação social da família para compreender a organização jurídica, com uma leitura crítica do Direito e dos textos que regulamentam essas questões. Pois, ordenar juridicamente as relações de afeto e as consequências patrimoniais daí decorrentes é o desafio para assegurar e viabilizar a organização social.
Palavras-Cheve: Guarda. Pátrio Poder. Família. Educação.
INTRODUÇÃO
O assunto em tela é de grande relevância, por atender melhor o interesse da criança. O instituto da guarda compartilhada é a melhor opção pelo fato de dividirem as responsabilidades, os direitos e deveres do poder familiar que são sempre de ambos. Mostrará também as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada, de todos seus fundamentos jurídicos, bem como suas complexidades, da suma importância para a criança, adolescente, pais e até para a família inteira de se ter uma boa convivência familiar.
Este artigo tem como objetivo geral verificar aspectos controversos dentro da guarda compartilhada, tornando assim possível ter uma nova visão sobre esse
assunto. Analisar a situação dos filhos em todos os aspectos nos casos em que os pais não vivam juntos, e com isso ampliar mais a sua aplicação.
Por tanto, consiste em trazer a evolução histórica, abrangência, destituição e extinção do poder familiar, identificar as modalidades e atribuição da guarda, aprofundar o estudo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e seus fundamentos psicológicos, verificar a posição do ordenamento brasileiro quanto à guarda compartilhada.
O presente trabalho vem atribuir à guarda compartilhada como uma boa alternativa para as novas relações parentais, mostrando ser uma medida favorável, quando preenchido todos os requisitos de aplicabilidade. Há algum tempo se observou na sociedade brasileira reivindicação em favor da legalização da guarda compartilhada e finalmente suspensão do poder familiar.
Entende-se que, explanar profundas considerações sobre a evolução de o instituto pátrio poder, fazendo uma analise de legislações pertinente ao assunto. Uma vez que, é difícil predizer, com certo grau de certeza, quem é o mais indicado para deter a guarda, o Direito não pode prescindir dos conhecimentos de outras ciências, principalmente das que estudam a mente humana.
Em síntese, esse novo modelo de guarda prioriza a manutenção do vínculo afetivo, o contato regular e ininterrupto entre o genitor não guardião e seu filho, como valores primordiais na família contemporânea, que transpõem a barreira do simples direito de visita. Pais e filhos não se visitam, convivem!
- PODER PARENTAL
- DELIMITAÇÃO CONCEITUAL
Buscando delimitar o conceito de pátrio poder, ou poder parental, ou autoridade parental, ou, ainda, responsabilidade parental, como também se diz, é de rigor destacar primeiramente as diferentes posições doutrinárias sobre esse instituto. Onde, Dias (2006, p. 141), em seu clássico Direito de família, escrito em tempo moderno, define o seguinte conceito: "O pátrio poder é o todo que resulta do conjuncto dos diversos direitos que a lei concede ao pai sobre a pessoa e bens do filho famílias.” Não escapou também ao seu espírito e à sua cultura a noção filosófica do instituto em questão, lamentando nao ter sido essa a compreensão do direito positivo:
Filho afirma:
No decurso da menoridade fallece ao ente humano a capacidade indispensável para prover ás suas necessidades e reger sua pessoa e bens. E mister que alguém tome o infante sob sua proteção, que o alimente, que cultive os germens que lhe brotão no espírito; que, em uma palavra, o eduque, e zele e defenda seus interesses. Esta nobre missão a natureza confiou-a ao pai e á mãe. Pressupõe ele tanto em um como em outro, certos direitos sobre a pessoa e bens do filho. Estes direitos em seu complexo constituem o que se chama pátrios poder.(FILHO, 2002, P. 27)
Nesse conceito, o consagrado jurista citado não privilegia a figura materna, que, hoje, desfruta da mais ampla e estrita igualdade, vale dizer, absoluta, em direitos e deveres com a figura paterna referentemente à sociedade conjugal, conforme os artigos 5° I e 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988.
No assunto Oliveira (2010) e Dias (2006) que, embora considerem a figura materna no conceito do instituto em ajustamento, referem ser ele apenas um conjunto de obrigações dos pais em relação aos filhos menores e não emancipados, sem qualquer preocupação com os correlatos direitos deles.
Assim, atentos à evolução desse instituto, como de resto à de todo o Direito de Família, que reclama a conceituação mais ampla, existem autores que melhor o proferem, como um complexo de direitos e deveres, quanto à pessoa e bens dos filhos, exercidos pelos pais na mais estrita colaboração e em igualdade de condições segundo o artigo 226, § 5.° da CF.
Cahali conceitua:
O pátrio poder é o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e à mãe, fundado no Direito Natural, confirmado pelo Direito Positivo e direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para o manter proteger e educar. (CAHALI, 2010, P. 232)
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