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A Guarda Compartilhada

Por:   •  11/4/2015  •  Artigo  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  196 Visualizações

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GUARDA COMPARTILHADA

O presente artigo científico tem como objetivo apresentar de forma sistemática um tema que vem sendo muito debatido na mídia e nas redes sociais, a guarda compartilhada.

No dia 26 de novembro de 2014, o Senado Federal aprovou a Lei nº 117/13 que trata sobre o decreto de guarda compartilhada, o projeto prevê que ambos os pais tomem decisões de forma conjunta na criação dos filhos, como por exemplo: escola, religião, passeios, viagens, etc., mesmo que não tenham chegado a um acordo judicial.

A pergunta que direciona nosso questionamento é como ficam os filhos quando acontece a separação ou a dissolução da união estável?

A tarefa de assegurar a criança ou o adolescente seu desenvolvimento, a proteção e a criação, continuam sendo dos pais, tendo eles direitos e deveres com os seus filhos, mesmo que não mais embaixo do mesmo teto, pois diante do processo de dissolução familiar, deve se prevalecer sempre o interesse do menor.

Vale enfatizar que pais e mães têm a mesma importância na vida de seus filhos, devendo eles se preocupar com a criação, a proteção e o desenvolvimento das crianças e adolescentes para que cresçam de forma saudável e segura.

O Código Civil destaca que existem duas formas de guarda, uma delas é a guarda compartilhada onde a criança ou o adolescente mora com um dos pais, mas não há regulamentação de visitas nem limitação de acesso à criança em relação ao outro, as decisões são tomadas em conjunto e ambos dividem responsabilidades quanto à criação e educação dos filhos, a outra é a guarda unilateral onde a criança mora com um dos pais que detém a guarda e toma as decisões inerentes à criação, o outro passa a deter o direito de visitas, regulamentada pelo juiz. A pensão alimentícia, fixada mediante acordo entre as partes ou pelo judiciário, passa a ser obrigação do pai que detém o direito de visita.

A guarda compartilhada é ainda desconhecida em nosso meio, pesquisas apontam que apenas 6% de pais e mães optam pela guarda compartilhada, esse número tão baixo poderia se da por causa do preconceito que as mulheres sofrem da sociedade por “abrir mão” de seus filhos em um processo de separação? Ou se dá por falta de diálogo e civilidade dos casais após a separação?

O impasse principal da guarda compartilhada são os pais que vivem em conflitos um com o outro, uma vez que não aceitam o fim do relacionamento e, muito menos, a guarda compartilhada de seus filhos com o outro genitor.

Esse tipo de situação nos da respaldo para acreditar que a guarda compartilhada não é hoje a melhor opção para as famílias brasileiras.

Acreditamos que a guarda compartilhada deve ser uma proposta e não uma regra, ainda mais quando não há acordo entre os pais, isso não preserva de forma alguma o melhor interesse do menor pregado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

É necessário reprisar ainda que a família é o primeiro grupo humano organizado num sistema social, e ela funciona como a base da sociedade e deve ter proteção do Estado. Por isso, conferimos grande importância à família e às mudanças que têm alterado a sua estrutura no decorrer do tempo.

Para dar respaldo a essa afirmativa citamos nossa Carta Magna que tratou de proteger a família no seu artigo 226, in verbis:

Art. 226:

“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

Porém não é isso que vemos no nosso dia a dia quando observamos decisões judiciais desacerbadas e desorientadas, tendo em vista que a família é hoje o seio da sociedade se faz necessário, antes de mais nada, um estudo social e uma preparação psicológica para que pais e filhos possam receber essa nova proposta que é a guarda compartilhada.

Diante dessa problemática, propomos a criação de um “Conselho de Família”, formada por psicólogos, pedagogos, assistente social e médicos, junto às varas cíveis nos fóruns brasileiros, e os mesmos iram prestar assistência especializada para o enfrentamento de problemas cotidianos, como por exemplo o álcool e as drogas.  

Não basta o juiz decretar a guarda compartilhada para pais que não conseguem manter o mínimo de diálogo, isso não contribui com a criação dos filhos, ao contrário isso os colocaria em situação de risco convivendo com brigas e discussões.

Corrobora com esse entendimento a Juíza da 3ª Vara de Família de Brasília, Drª Fernanda Dias Xavier que explica:

“Para a criança que vem de uma experiência de ruptura e perda dos pais, decorrente da separação judicial ou da dissolução da união estável, a guarda compartilhada dá a oportunidade de vê-los novamente juntos, assessorando-a na condução da sua vida.

Entretanto, que a fixação da guarda compartilhada pelo juiz somente deverá ocorrer quando houver diálogo e civilidade entre os pais. Casais que vivem brigando e que não conseguem dialogar dificilmente estarão aptos a adotar esse tipo de guarda. De acordo com ela, mesmo diante da possibilidade prevista em lei, não cabe ao juiz impor a guarda compartilhada.

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