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A Guarda Compartilhada no Divórcio Litigioso

Por:   •  8/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  5.878 Palavras (24 Páginas)  •  129 Visualizações

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O Instituto da Guarda Compartilhada no Divórcio Litigioso/The Institute of Shared Guard in Divorce Litigation

Bianca Pereira Gonçales*[1]

RESUMO

O presente artigo tem por finalidade demonstrar a aplicação da guarda compartilhada a partir da vigência da Lei nº 13.058/2014, em especial nos casos em que se opera o divórcio litigioso. Utiliza-se para tanto, o método formado por pesquisa indireta, bibliográfica e jurisprudencial. Apresentando primeiramente o conceito de guarda, os tipos existentes, sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Especificando as mudanças trazidas na legislação em razão da Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, bem como, em específico a Lei nº 13.058 de 2014 que institui referida guarda como regra. A aplicabilidade a guarda compartilhada nos divórcios litigiosos e sua eficácia, caso as indiferenças entre os cônjuges se sobressaiam ao interesse do menor. A aplicabilidade da guarda unilateral, bem como as demais espécies. Demonstrar a não necessidade em instituir a guarda compartilhada, independente do entendimento do pais diante do divórcio litigioso e a possibilidade de alienação parental.

PALAVRAS-CHAVE: Guarda; Divórcio; Lei 13.058/2014

ABSTRACT

The present article is intended to demonstrate the application of Shared Guard After the effective date of Law No. 13.058 / 2014, particularly nos Cases in Which operates the litigious divorce. It is used for both, the method consisting of indirect research, bibliographic and jurisprudential. Featuring first guard concept, existing OS types, YOUR applicability no Brazilian law. Specifying How Changes brought in legislation in the Law Reason No. 11.698, of June 13, 2008, as well as in specific Law No. 13.058 2014 que establishing that custody As Rule. The applicability of the Shared custody In litigious divorces and their effectiveness, Case indifference between spouses excel In the Lower Interest. The applicability of unilateral guard, as well as the other species. Demonstrate no need to establish the Shared custody, Understanding Independent parental Given the litigious divorce and the possibility of parental alienation.

KEYWORDS: Guard; Divorce; Law 13.058/2014

Introdução

                                                                                                                                             

O instituto “guarda” é bastante conhecido no meio familiar, eis que, com a separação dos genitores, necessário se faz esta ser decidida, sendo assim, estabelecida de forma consensual ou litigiosa e após, homologada judicialmente, considerando o lar mais adequado para a criação dessa criança, determinando, portanto, com qual dos pais pertenceria tal guarda.                                                                                                                                  

Contudo, com o advento da Lei 13.058/2014, o guarda da criança, passou a ser como regra compartilhada, ou seja, não há mais a possibilidade de ser escolhido entre o pai ou a mãe, em regra, mas sim, os dois, sendo considerado, portanto, que seria o melhor para o menor.

Sabemos, entretanto, que por diversas vezes a união entre os genitores não termina de forma sociável, onde ambos, não conseguem viver sociavelmente, muito menos constituir um diálogo, mesmo que referente a assuntos relacionados aos seus filhos.

Ora, a promulgação da referida lei em que torna como regra a guarda compartilhada, a princípio é alegada como meio de melhor convício para a criança, mas como isso seria possível com pais extremamente antissociáveis?

Desse modo, a partir dessa perspectiva, o presente artigo que se trata da guarda compartilhada, traz esse aspecto nos casos, em específico, que exista o divórcio litigioso.

1 A guarda compartilhada no ordenamento jurídico brasileiro

Sabe-se que o fim do relacionamento conjugal gera diversas consequências, e uma delas, é como se dará a proteção da prole do casal que, por sinal, se obtém através da guarda.

Para Marcial Barreto Casabona a origem etimológica da palavra guarda é “o latim guardare, cujo significado é proteger, conservar, olhar ou vigiar, tendo, assim, em seu conteúdo geral, o ato ou efeito de vigiar, proteger e amparar”. (2006, p. 99)

Neste sentindo, importante mencionar que o artigo 1.590 do Código Civil, dispõe que os filhos abrangidos pelo instituto da guarda são aqueles menores de 18 (dezoito) anos e os incapazes, sendo que, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o rol dos absolutamente e relativamente incapazes foi alterado, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil.

A Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008, alterou o artigo 1.583 do Código Civil, incluindo na legislação a Guarda Compartilhada, que até então, era considerada como regra a guarda na modalidade unilateral.

Assim, a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, a fim de estabelecer a guarda compartilhada, modificando de forma mais precisa o § 2º do artigo 1.583 do mesmo diploma legal, acrescentando que “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

A guarda compartilhada ocorre de fato quando os pais, de forma conjunta (compartilhada), se responsabilizam pela criação e educação dos filhos ao mesmo tempo, ou seja, decidem de forma comum.

Desse modo, a guarda compartilhada pode também ser conjunta ou alternada, esta que não é disciplinada em nosso ordenamento jurídico.

Um ponto forte, o qual levou ao entendimento de que a guarda compartilhada seria a melhor opção para os filhos, veio de que diminuiria a distância da criança em relação aos seus pais, que via de regra, encontram-se separados. Assim sendo, o menor vive algum período com a mãe e outro com o pai, ou seja, possui dois lares, devendo a autoridade parental também ser dividida entre os genitores.

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