A HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Por: Marianna Staphany Klaus • 13/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 498 Palavras (2 Páginas) • 87 Visualizações
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
É a maneira pela qual o credor irá buscar o reconhecimento de crédito existente que não foi reconhecido na Relação de Credores apresentada pelo Administrador Judicial.
Este documento deverá respeitar os requisitos do Artigo 9º da Lei 11.101/2005, senod eles:
1) o nome completo do credor, CPF e endereço completo;
2) o valor do crédito atualizado até a data de decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
3) os documentos que comprovam a existência do crédito;
4) a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
5) a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor
APRESENTAÇÃO DOS CRÉDITOS
Com a declaração instaura-se o concurso creditório, obrigando os credores a habilitar seus créditos. A habilitação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, mediante cooperação dos credores, seja na falência ou na recuperação judicial.
Na RECUPERAÇÃO JUDICIAL a objeção ao plano de recuperação por qualquer credor deve se dar no prazo de até 30 dias, contados da publicação do 2º Edital –art. 55º.
Havendo a impugnação, cada credor vai ser autuado separadamente (salvo se for sobre o mesmo crédito), e terá prazo de 05 dias para apresentar contestação e juntarem documentos e outras provas que reputem necessário.
CRÉDITOS RETARDATÁRIOS
É o credor que tardiamente que faz a habilitação do crédito fora do prazo que lhe é estipulado para satisfazer a formalidade, perdendo o direito a rateios eventualmente realizados. Na recuperação judicial não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral dos credores, salvo se titular de crédito trabalhista e nafalência, perde o direito a voto, exceto s e, na data da realização da assembleia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores.
Assim sendo, após decisão, havera homologação do quadro geral dos credores, assinado pelo mesmo e pelo administrador judicial que será juntado no prazo de 05 dias, contados da data da sentença.
Conforme novo código de processo civil, o administrador judicial, o comitê e qualquer credor ou MP, poderá, até o encerramento do processo de falência, pedir exclusão, outra classificação ou retificação de qualquer crédito, nos casos de falsidade, dolo, fraude ou ainda documentos novos.
CASOS ESPECIAIS
Há dois tipos de créditos que apresentam peculiaridades quando a habilitação: CRÉDITOS
TRABALHISTA E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
•CRÉDITO TRABALHISTA: mesmo após a falência ou a recuperação judicial, devem as ações trabalhistas continuar perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito. Depois do trânsito e julgado, deverá o credor trabalhista se habilitar na falência ou na recuperação judicial.
•CRÉDITO TRIBUTÁRIO: de acordo com os termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, a cobrança judicial do crédito tributário
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