A IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL
Por: Emilejrv • 31/3/2017 • Artigo • 1.970 Palavras (8 Páginas) • 670 Visualizações
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A IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL
PORTO VELHO-RO
2015
A IMPORTÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL
Resumo
O sistema judiciário apresenta atualmente duas características que levam a sociedade a desacreditar na justiça: a morosidade e a ineficácia na prestação jurisdicional. A grande quantidade de processos em trâmite já com certo tempo e sem resolução gera desconfiança na sociedade que não quer mais recorrer a justiça a fim de solucionar seus conflitos e garantir seus direitos. Essa demanda insatisfeita encontra-se de mãos atadas, pois apesar de estar amparada pela Constituição Federal com uma estrutura de garantias e direitos, depara-se abandonada pelo Estado-Juiz. Em meio a toda essa situação surgiu o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que tem como um dos principais objetivos atender ou minimizar os anseios revelados por esta sociedade. Objetiva-se neste trabalho mostrar que com o advento do novo Código de Processo Civil há a possibilidade de se acelerar o atendimento e os resultados das ações, através da tutela jurisdicional que poderá ser aplicada antecipadamente a fim de que não se percam direitos, se economize tempo processual e gastos. Chama-se a atenção neste às tutelas de urgência e evidência que podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia. Portanto, fica claro que o Estado tem consciência do cenário processual e apresenta-se, através do novo CPC, interessado em alterar esta problemática. Resta esperar, atentos e esperançosos, por um futuro atendimento efetivos na resolução de conflitos.
Palavras-chaves: novo Código de Processo Civil, Tutela jurisdicional, celeridade, efetividade.
Da Prova Testemunhal
Consiste em uma ferramenta de importância vital ao processo penal. Em sentido lato, toda prova é uma testemunha, uma vez que atesta a existência do fato. Já em sentido estrito, testemunha é todo homem, estranho ao feito e eqüidistante das partes, chamado ao processo para falar sobre fatos perceptíveis a seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. A utilização da prova testemunhal no processo penal parte do fundamento de que um terceiro possa ter compreendido, mesmo que parcialmente, os fatos ocorridos e tenha condições de transmitir essa compreensão ao julgador. Terceiro este que, com o mesmo ideal utópico referente aos magistrados, não teria interesses no processo, além de conduzir o juiz-estado ao correto julgamento do ocorrido.
Todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas muitas vezes a prova testemunhal será o único meio capaz de aproximar o magistrado dos fatos de forma a poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
A testemunha tem o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, até o meio onde viveram os agentes envolvidos na ação, bem como ao local onde supostamente ocorreu o crime. Em um país onde a diversidade econômica e cultural é tão vasta quanto o Brasil, a prova testemunhal é uma forma de remeter o magistrado à realidade das partes, muitas vezes absolutamente diversa daquela em que ele vive.
A prova testemunhal apresenta algumas características como: judicialidade, oralidade, objetividade, retrospectividade, imediação e ainda a individualidade. Devendo estas ser atentamente observadas para a correta aplicação da prova em questão.
As testemunhas também apresentam algumas características que são de fundamental importância para o processo: a) somente a pessoa humana pode servir como testemunha; b) pode ser testemunha somente a pessoa estanha ao processo e eqüidistantes às partes, para não se tornar impedida ou suspeita; c) a pessoa deve ter capacidade jurídica e mental para depor; d) a pessoa deve ter sido convocada pelo juiz ou partes; e) a testemunha não emite opinião, mas apenas relata objetivamente fatos apreendidos pelos sentidos; f) a testemunha deve limitar-se a falar somente a fatos relativos ao processo, não se manifestando sobre ocorrências inúteis para a solução do litígio.
- Testemunhas dispensadas e proibidas a depor
A regra geral é as pessoas têm o dever de testemunhar (art. 342 do CP e 206 CPP). Se intimada a testemunha não compareça sem justificável motivo, o art. 218 do Código Processo Penal autoriza a sua condução coercitiva por determinação do juiz, sob responsabilidade de responder a um processo-crime por desobediência, caso não queira prestar depoimento.
No entanto será possível a dispensa de algumas pessoas como testemunhas: cônjuge, ascendente, descendente ou o irmão, e os afins em linha reta do acusado denominando-se tais testemunhas de declarantes. Também serão dispensados a depor os doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos considerados apenas de informantes do juízo.
São proibidas de depor, contudo, as pessoas elencadas no art. 207 do CPP: aquelas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Os deputados e senadores também não estão obrigados testemunhar sobre informações recebidas em função de mandato (art. 53, § 5º, da CF). Também não podem depor como testemunha o membro do Ministério Público e o juiz que oficiaram no inquérito policial ou na própria ação penal. O advogado, mesmo com consentimento do titular do segredo, está sempre impedido de depor a respeito do segredo profissional.
- Testemunha suspeita
São as pessoas consideradas inidônea, defeituosa ou suspeita sendo inseridas nestas condições aquelas que, por motivos psíquicos ou morais, não podem ou não querem dizer a verdade. (prostitutas, drogados, travestis, marginais, entre outras). Também é suspeita a testemunha incapaz por ser esta considerada imatura (adolescentes maiores de 14 anos). Os interessados no deslinde do processo (amigos ou inimigos do réu, policiais que fizeram a prisão em flagrante, autoridades policias que concluíram o inquérito, indiciando o acusado, entre outras) estes também são suspeitos de testemunhar.
O Código de Processo Penal não contém um rol taxativo de causas de suspeição, tanto que o art. 214 diz que as testemunhas podem ser contraditadas, devendo o juiz indagar a causa, tomar o depoimento e, depois, valorá-lo. Sendo assim nasce também para o acusado direito de se opor ao testemunho prestado contra ele podendo impugnar na primeira oportunidade, é a chamada contradita. Diz respeito, especificamente, às pessoas que não podem depor (art. 207 CPP) ou às que não devem ser compromissadas (art. 208,CPP).
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