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Conceito de prova testemunhal

Por:   •  4/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.519 Palavras (7 Páginas)  •  335 Visualizações

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Conceito de prova testemunhal

Prova testemunhal é a declaração oral prestado por pessoa capaz e desinteressada, que não é parte no feito.

Testemunha instrumentária é aquela que presencia a elaboração de um documento (uma das duas testemunhas que firma documento particular, para conferir a este força de título executivo).

Testemunha judiciária é aquela que presta depoimento em juízo.

A capacidade para depor surge aos 16 anos, além disso, exige-se discernimento e os sentidos necessários para a percepção dos fatos.

O desinteresse ocorre quando o terceiro não terá ganho material ou qualquer outra vantagem decorrente do resultado da demanda.

Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

Proposição: caso sejam feitos os pedidos (inicial e contestação) , sendo deferida a produção o juiz concede prazo não superior a 15 dias (357, par. 4º ). Mas se houver audiência de saneamento, já na audiência as partes devem trazer o rol de testemunhas.

Rol deve trazer qualificação: motivos são para verificar a utilidade do depoimento; para permitir o questionamento de sua imparcialidade, por meio de contradita (contraditório 457, 1º DO CPC) e para permitir eventual intimação que se mostre necessária (motivo de ordem operacional, segundo Talamini).

Juiz pode determinar depoimento testemunhal de ofício, caso em que o contraditório só será garantido caso as partes sejam devidamente informadas e cientificadas de sua completa qualificação.

Rol será apresentado uma única vez (preclusão consumativa) e no prazo determinado pelo juiz ou pela lei (preclusão temporal).

Contudo, a preclusão não atinge as testemunhas referidas (461, I), que também não serão computadas no limite do artigo 357. Referida é aquela testemunha mencionada por outra testemunha (de referência) que ouviu esta dizer.  A testemunha que presenciou o fato é considerada presencial.

Mesmo no caso de rol intempestivo, o juiz pode incluir a testemunha como sendo do juízo, pois não há preclusão pro judicato no caso (muito comum acontecer).

Preclusão consumativa é afastada nos casos de substituição previstos no 451:

Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

O pedido das partes será submetido ao juízo (admissão da prova).

Inadmissão pode se fundar em vedação legal, desnecessidade ou inutilidade.

Restrições  objetivas:

442 trata de hipóteses em que não se admite a prova testemunhal, o que deve ser complementado pelo 443, II e outra lei que contenha a vedação (prova inadmissível), já o 443 I trata de casos em que a prova seria admissível, mas é desnecessária.

Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Exemplos:

fiança (819 CC);

estado de casado (1543 cc) CUIDADO, O CASAMENTO SÓ COM CERTIDÃO DE CASAMENTO. ESTADO DE CASADO se prova no caso de perda do documento e em situações muito particulares (1545 CC);

distrato de contrato escrito por exigência legal(472 CC);

sócios nas relações entre si (987 CC), pois terceiros podem provar de qualquer modo;

seguro (758 CC) – dois documentos: apólice ou prova documental de pagamento do prêmio;

mandato para ato que se pratique necessariamente por documento público (657 CC);

deposito voluntário (646 CC);

Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

No caso do inciso I, a prova não tem utilidade, pois o fato já está provado documentalmente.  Trata-se de aplicação do princípio da ECONOMIA PROCESSUAL. 

No caso do inciso II também não tem utilidade em razão da necessidade de conhecimento técnico

444 CPC  x 55 da lei 8213:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Súmula 149 STJ: A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Termo “por escrito’ deve ser interpretado como documento (em todas as suas formas – gravação áudio visual é documento).

Limitação da prova testemunhal pelo valor do contrato foi revogada também do código civil!!!!

Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Para o STJ, vinculo de amizade ou de parentesco são suficientes para tornar dispensável a prova da obrigação.

RESTRIÇÕES SUBJETIVAS:

Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

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