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Pratica: PROVA TESTEMUNHAL

Por:   •  19/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.230 Palavras (5 Páginas)  •  753 Visualizações

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 PROVA TESTEMUNHAL:

A) Conceito: Pessoa estranha ao processo que presenciou o fato ou tem informação útil a formação do conhecimento do magistrado.

OBS: Todos que regulamente intimados tem que comparecer a AIJ, sob pena de “condução forçada”. Atenção para  o art. 448 NCPC.

B) Todos podem ser testemunhas salvo art. 447 NCPC

-INCAPAZES

-IMPEDIDOS

-SUSPEITOS

Na hipótese da pessoa ser testemunha (art 447 NCPC)- contradita

CONTRADITA (art.457 $$1 e 2 NCPC): manifestação da parte através de seu advogado em AIJ a respeito da impossibilidade de uma pessoa ser testemunha em um processo em razão de incapacidade, impedimento ou por ser considerada suspeita, a contradita é oral e devera ser provada AIJ.

C) Compromisso de dizer a verdade (informante) – Art. 458 NCPC

D) Local do depoimento – Art. 449 NCPC

Salvo art. 453/454 NCPC

OBS: De acordo com o art. 448 NCPC podemos afirmar que toda testemunha regularmente intimada é obrigada a comparecer em juízo. Entretanto não é obrigado a depor sobre todos os fatos que lhes são perguntados conforme dispõe a norma processual já citada.

Ressalta-se que no depoimento pessoal e na prova testemunhal há isenção de depoimento sobre os seguintes fatos :

  1. Que foram acessados em razão de estado e profissão;
  2. Que possam gerar dano ou desonra ao depoente ou ministro  de sua família;
  3. Ninguém pode produzir fatos que possam incriminar o depoente ou pessoa de sua família (ninguém pode produzir provas contra si mesmo).

Obs: De acordo com o art. 447 NCPC todos as pessoas  podem ser testemunhas, salvo as consideradas INCAPAZES , IMPEDIDAS OU SUPEITAS.

No entanto o mesmo dispositivo legal no parágrafo 4 aponta para a figura do informante, ou seja, pessoa que prestará depoimento  independentemente do compromisso de falar a verdade a jurisprudência é praticamente unanime no sentido de que o juiz não poderá proferir decisão baseada apenas nas declarações do informante.

Obs: Conforme art. 447 NCPC a parte poderá contraditar a testemunha, logo, a juntada do rol de testemunhas tem a finalidade maior evitar as surpresas e possibilitar a contradita e sua prova, ressalve- se que nos JE a juntada do rol de testemunhas apenas será necessária se a parte requerer a intimação das mesmas.

PROVA PERICIAL

I) CONCEITO:  Prova que tem por finalidade esclarecer o magistrado a respeito de questões pertinentes a outra área do conhecimento que são fundamentais para a formação da convicção do magistrado sobre o caso concreto de acordo com o art. 464 NCPC, a prova pericial consiste em exame , vistoria ou avaliação.

OBS:

- EXAME: ocorre quando o perito busca informações (examina) pessoas, documentos ou bens móveis.

- VISTORIA: ocorre quando o perito verifica o bem móvel.

- AVALIAÇÃO: Quando o perito verifica um bem móvel ou imóvel com a finalidade de fixar um valor econômico.

II) CUSTAS: Quem requer a prova arcara com seu custo , na hipótese do juiz ter determinado a prova o ônus é do Autor.

III) HIPOTESES DO INDEFERIMENTO( ART.464 $1 -  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação).

§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

IV)PROCEDIMENTO (ART.465 NCPC):nomeação do perito e prazo de laudo – intimação das partes - impugnar quesitos

            - assistente Técnico

            - Prazo de 15 dias

V) PERICIA COMPLEXA (ART.475 NCPC) Art. 475 Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

VI)  SANÇÕES QUE O PERITO PODERÁ SOFRER(ART.158NCPC):

 - Sanção administrativa 2 a 5 anos

- sanção civil

- sanção penal(art.342 cp)

VII)APRESENTADO O LAUDO(ART.473 CC 477 NCPC):

-Intimação das partes art.477 $1 ncpc

-art 477 $2 prazo de 15 dias para esclarecimento.

VIII) O JUÍZ ESTA VINCULADO AO LAUDO (ART.371 E 479 NCPC).

INSPEÇÃO JUDICIAL:

I) CONCEITO: corresponde a prova em que o juiz de oficio ou a requerimento da parte inspeciona pessoas ou coisas com fins de esclarecer fatos relevantes ao regulamento do processo.

II) CABIMENTO ART.473 NCPC

III) RESULTADO – AUTO CIRCUNSTANCIADO ART.484 NCPC

SENTENÇA

I) CONCEITO: Tipo de decisão judicial que tem por conteúdo o art. 485 ou 487 ambos do NCPC, bem como a decisão judicial que põe fim a fase de execução (cumprimento da sentença – art.203NCPC).

II) ESPÉCIES :

- Terminativa art.485 NCPC:  ”O art. 485 indica, a exemplo do art. 267 do CPC atual, as hipóteses em que será proferida sentença terminativa, isto é, sem resolução de mérito”.

- Definitiva art 487 NCPC:  ”O art. 487 indica, a exemplo do art. 269 do CPC atual, as hipóteses em que será proferida sentença definitiva, isto é, com resolução de mérito”.

III) PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO E ADSTRIÇÃO (ART 492 E 490 NCPC).

Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

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