A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA
Por: dfdanna • 9/6/2018 • Artigo • 495 Palavras (2 Páginas) • 216 Visualizações
CURSO DE DIREITO – 6º PERÍODO
DISCIPLINA: RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFESSOR(a): BRUNA BARBIERI
1º CHECK DO PAPER
TEMA: A INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE FAMÍLIA
1 NOME
Daniella Danna Soares, Helany Smith Ferreira
2 DELIMITAÇÃO DO TEMA
A ocupação das áreas de manguezais ambientalmente protegidas em São Luís e o Direito à moradia.
3 CONSTRUÇÃO DO PROBLEMA
É
4 HIPÓTESES
Em
5 JUSTIFICATIVA
6 OBJETIVOS
6.1 Geral
• Abordar acerca da indenização por abandono afetivo à luz da jurisprudência no Brasil.
6.2 Específicos
• Esclarecer os ditames do abandono afetivo.
• Elencar a importância da efetividade para o desempenho do indivíduo.
• Verificar a evolução dos conceitos de responsabilidade civil.
7 REFERENCIAL TEÓRICO
7.1 O Abandono afetivo frente ao ordenamento jurídico brasileiro
De acordo com o ordenamento jurídico os genitores têm o dever de garantir aos filhos cuidado, educação, saúde, entre outros direitos fundamentais à vida, em cooperação com o Estado. A família ao longo do tempo passou por transformações e tornou-se alvo de muitas discussões, uma vez que, é um ramo do direito que vem ultrapassando os limites do texto legal por estar ligado diretamente com relações intersubjetivas (MARIN; CASTRO, 2013).
Dessa maneira, os filhos encontram no ordenamento jurídico brasileiro proteção, que impõe aos pais deveres, como a convivência familiar, e essa relação pais e filhos é observada a partir de um viés afetuoso, garantindo não somente o provento material, mas também o afetivo, externado pelo dever de cuidado, de assistência e educação (MARIN; CASTRO, 2013).
Para a psicologia é essencial a presença dos pais na educação dos filhos, no processo de crescimento, e a sua ausência pode ocasionar diversos transtornos psicológicos, como é o caso do abandono afetivo, que dar-se de uma omissão por parte de um dos genitores, podendo trazer graves consequências. Sobre isso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça dispõe da valoração das questões afetivas, sendo priorizada até mesmo frente as questões biológicas.
é visível a valoração das questões afetivas, que preponderam, até mesmo, sobre as questões meramente biológicas. Nesse sentido, leciona Pedro Lenza que “prioriza-se, portanto, a família socioafetiva à luz da dignidade da pessoa humana, com destaque para função social da família (...)[10]”.
Desse modo, surgem nos tribunais brasileiros os questionamentos quanto ao abandono afetivo: se é dever dos pais cuidar – lato sensu - dos filhos; se alguém pode ser condenado a amar outrem, mais especificamente, sua prole; se há possibilidade de reparação.
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