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A INCLUSÃO E PROTEÇÃO DE MINORIAS REPRESENTADA NA CONSTITUIÇÃO FERDERAL EM UMA SOCIEDADE DE PRECONCEITOS EM PLENO SÉCULO XXI.

Por:   •  15/9/2022  •  Trabalho acadêmico  •  6.328 Palavras (26 Páginas)  •  115 Visualizações

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INCLUSÃO E PROTEÇÃO DE MINORIAS REPRESENTADA NA CONSTITUIÇÃO FERDERAL EM UMA SOCIEDADE DE PRECONCEITOS EM PLENO SÉCULO XXI.

Inclusion and protection of minorities represented in the Ferderal Constitution in a society of prejudices in the 21st century.

Uéderson Francisco lemes

Jonas Rodrigo Gonçalves

Danilo da Costa

Introdução

A inclusão e proteção de minorias provoca discussão importante em diversos meios sociais, e vem representada na Constituição Federal que possui viés principiológico de respeito à dignidade da pessoa humana. Logo esse trabalho abordará alguns pontos sociais em uma sociedade de preconceitos em pleno século XXI.

 As Cartas Magnas somente têm reconhecido a igualdade no seu sentido jurídico-formal: igualdade perante a lei. A CF de 1988 abre o título II capítulo I com o princípio da igualdade perante a lei para todos, sem qualquer tipo de distinção (art.5º, caput). O princípio reforça em conjunto com diversas outras normas a importância da igualdade, seja na busca por igualização dos desiguais, buscando aprovação de garantias sociais substanciais. E no mesmo art. 5º, I, pronuncia que mulheres e homens são iguais em obrigações direitos. Em seguida, no art. 7º, XXX e XXXI, advêm normas de igualdade material, normas que coíbem distinções criadas em certos fatores, ao barrarem diferença de exercício, de salários, de critérios e de funções por motivo de idade, cor, estado civil ou sexo e qualquer discriminação quanto a critérios de admissão e salário do labutador portador de deficiência. Previsão, até então programática, do Brasil que possui como um de seus propósitos fundamentais, diminuir as desigualdades regionais e sociais (art.3º, III), enfaticamente repulsa a qualquer aspecto de discriminação (art.3º IV), a integralidade da seguridade social, também a garantia do direito para a saúde, para a educação fundamentada nos princípios democráticos e de paridade de condições ao acesso e permanência no ensino, enfim a apreensão para com a justiça social enquanto objetivo das ordens social e econômica (arts. 170, 193, 196 e 205) dão existência a reais promessas de alcançar igualdade material (SILVA, 2020, p. 213-214).

 Neste contexto, esse artigo se propõe a estimular o pensamento social voltado ao seguinte problema “a sociedade depois de vergonhosos registros históricos de opressão”, está preparada frente à rica legislatura Constitucional de 1988 e várias normas supralegais, para aceitar a inclusão das minorias em seu seio como iguais?

Reconhecesse os direitos fundamentais da pessoa, em explícitos enunciados declaratórios de direitos, é coisa recente, que está distante de esgotarem-se suas possibilidades, sendo cada passo uma etapa na evolução da raça humana que reflete na conquista de direitos recentes. Mais que conquista? Esses direitos são reconhecidos e se caracterizam como reconquista de alguma coisa que, em definições primitivas, se perdeu, no momento em que a sociedade dividira-se entre possuidores e não possuidores (SILVA, 2020, p. 151-152).

A hipótese levantada frente ao problema, em questão foi, “a sociedade atual com viés patriarcal depois de vergonhosos registros históricos de opressão não esta preparada frente à rica legislatura constitucional de 1988, e normas supralegais, para aceitar a inclusão das minorias em seu seio como iguais”.

Se é árduo se identificar com pessoas conhecidas, tendemos a nos fechar quando acolhidos em pequenos grupos; esses pequenos grupos se segregam entre si promovendo o estranhamento; talvez se esses pequenos grupos utilizassem as identificações entre seus componentes teríamos um modelo para servir a outras identificações, de acordo com de Sigmund Freud (1986) entendia-se que com esse acontecimento se expandiria a cultura. Entretanto se esses pequenos grupos tendem a fechar-se é porque se veem ameaçados, e são ameaçados em continuarem na luta por interesses que são de outras pessoas e não os seus, mas de pessoas que se beneficiam de sua exploração.    

O Objetivo geral desse trabalho é “analisar a inclusão e proteção de minorias, representada na Constituição Federal, em uma sociedade de preconceitos em pleno século XXI”. Diante da grande miscigenação adquirida no decorrer dos tempos, e da dificuldade de aceitação por parte da sociedade do que é intitulado diferente, com a dignidade e igualdade prometida.

Segundo o Estatuto da Igualdade Racial lei 12.288/2010, discriminar é fazer distinção, preterir ou excluir um em prejuízo ao outro, obstar o reconhecimento no momento em que as pessoas se encontram em igualdade de condições. Criar facção é descriminar, é propor que um grupo social é superior a outros. Descriminar não é somente em relação dos brancos para com os negros, pensar assim é equivocado, a descriminação se manifesta de várias formas, dos negros para com os brancos, dos civilizados para com os índios, sendo assim, vários os casos de separação e partidarismo de categorias. A Constituição expõe como propósito fundamental da Republica do Brasil a promoção social do bem de todos os brasileiros, sem preconceito de raça, origem, sexo, idade e cor e quaisquer outros meios discriminatórios (art. 3º, IV da CF/88). (ASSUNSÃO, 2016).

Os objetivos específicos desse trabalho são “discutir pontos públicos e privados frente à Constituição Federal de 1988; vislumbrar situações sociais e culturais que influenciam direta e indiretamente; e avaliar, o porque do preconceito atravessar séculos, influenciando de forma negativa a inclusão das

minorias, em uma sociedade que se diz não ser preconceituosa, mas, com atitudes contrárias.

No Brasil, país no qual elites se fecham em grupos detendo grande parte da geração de riquezas e do movimento econômico, sujeitando a exclusão a qual as minorias estão sujeitas que são notáveis aos olhos de todos. Uma mulher não foi aceita numa empresa por ser de pele escura. Uma tribo inteira de índios teve que deixar seu lar tendo que sair a força de suas terras, sendo transferida para outro lugar, simplesmente porque uma empresa multinacional ganhou direito à concessão de suas terras, que foram cedidas pelo próprio governo brasileiro. Uma pessoa com deficiência é obrigada a contar com a boa vontade de terceiros para se locomover em alguns lugares, pois as políticas públicas não são suficientes para lhes oferecer o direito à locomoção garantido. A mulher fora da iniciativa publica esta sujeita a salários menores desempenhando funções iguais muitas das vezes de maneira até mais satisfatória. Estes são somente alguns problemas que as minorias são submetidas diariamente em situações que esboçam a notória exclusão, em suas diversas faces, frente às minorias em nossa sociedade, e que possuem previsão legal. (AGOSTINHO, 2020).

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