A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.046/2020
Por: SheilaGalvaoBQ • 26/5/2022 • Artigo • 3.812 Palavras (16 Páginas) • 129 Visualizações
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES APRENDIZ – CESA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO[pic 1][pic 2]
JÚLIO CÉSAR SANTIAGO SHEILA CRISTINA GALVÃO
A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.046/2020
Barbacena 2022
[pic 3]JÚLIO CÉSAR SANTIAGO SHEILA CRISTINA GALVÃO
9º Período, Turma W
A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.046/2020
Trabalho apresentado para o Congresso Jurídico 2022, sobre a disciplina de Direito do Consumidor no 9º período do Ensino Superior Direito, turno: Diurno, da faculdade Centro de Estudos Superiores Aprendiz.
Professora Orientadora: Sheila Alves Dias
Barbacena 2022
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“O direito é uma reação retardada aos fenômenos econômicos e sociais. Aos períodos de liberdade comercial e crescimento econômico seguem-se a criação de regras jurídicas possibilitados
pelo consenso nessas matérias.”
(Livro O Comercio Internacional, de Leonardo Nemer Caldeira Blant)
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[pic 7]RESUMO:
Nestes últimos dois anos, a sociedade vivenciou um elevado número de infecções, óbitos e investimentos imediatos de recursos, devido ao vírus da COVID-19, como na sociedade brasileira em menos de três meses de estado de calamidade foram mais de 21 mil casos confirmados e 1.200 mortes. O impacto social afligiu o desequilíbrio nas relações econômicas nacionais e internacionais na qual foi limitada a circulação das moedas que movem os saldos financeiros dos Estados, recaindo em oscilações e processo de falência, tendo este fato o combate se configura à variação do sistema jurídico. Modo pelo qual, sucessivas medidas provisórias e leis em um imediato intervalo de tempo gozaram de sua vigência. Infuso neste âmbito, a Lei 14.042/2020 dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública. A constituição federal tutela as estruturas governamentais e sociais previstas, a segurança à economia nacional, entretanto, por causa do estado de calamidade pública reflexo normativos gerados se defrontam entre si. Assim, este trabalho tem por finalidade debater a Lei 14.046/2020 e sua inconstitucionalidade, devido à proteção do consumidor.
PALAVRA CHAVE:
Lei 14.046/2020 - Inconstitucionalidade - Direito do consumidor
[pic 8]ABSTRACT:
In the last two years, society has experienced a high number of infections, deaths and immediate investments of resources, due to the COVID-19 virus, as in Brazilian society in less than three months of a state of calamity there were more than 21,000 confirmed cases and 1,200 deaths. The social impact afflicted the imbalance in national and international economic relations in which the circulation of currencies that move the financial balances of the States was limited, falling into oscillations and bankruptcy proceedings, having this fact the fight is configured to the variation of the legal system. The way in which successive provisional measures and laws in an immediate period of time came into force. Infused in this context, Law 14.042/2020 provides for the cancellation of services, reservations and events in the tourism and culture sectors due to the state of public calamity. The federal constitution protects the governmental and social structures foreseen, the security to the national economy, however, because of the state of public calamity, normative reflexes generated face each other. Thus, this work aims to discuss Law 14.046/2020 and its unconstitutionality, due to consumer protection.
KEYWORD:
Law 14.046/2020 - Unconstitutionality - Consumer Law
[pic 9]INTRODUÇÃO
Em 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) após intimar todos os países para analisarem, cooperarem e interromperem o vírus surgido na província de Hubei da República Chinesa, nomeada por Covid-19, declarou estado de calamidade, devido ao desenvolvimento de mortes e proliferação de casos no mundo.
No Brasil, adotou determinadas medidas sanitárias para coibir a propagação da doença, como a reclusão das pessoas, sendo, recomendado a sair somente para atos de necessidades. Afetando bruscamente a economia, tendo em vista, que em curto período de tempo muito setores financeiros (empregos, saúde, turismo, cultura) foram prejudicados.
Neste sentido, tão pouco se pode afirmar que a tragédia impactou somente a saúde, como resultado de um elevado número de óbitos e casos, instalou-se a crise econômica, assim, para combater a quebra do Estado levantou-se muitas regras e leis em amplas áreas.
As primeiras áreas afetadas pelo Lockdown foram a indústria de viagens, artísticas, culturais, turísticas, na qual tutelando a frustação da falência, em especial empresas aéreas e pacotes de turismo e eventos alvorou a Medida Provisória n° 948 de 08 de abril de 2020, que atualmente transformou em a Lei 14.046 de 08 de agosto de 2020.
A constituição federal tutela as estruturas governamentais e sociais previstas, a segurança à economia nacional, entretanto, por causa do estado de calamidade pública reflexo normativos gerados se defrontam entre si. Assim, este trabalho tem por finalidade debater a Lei 14.046/2020 e sua inconstitucionalidade, devido à proteção do consumidor.
[pic 10]PANDEMIA E A RELAÇÃO ECONÔMICA INTERNACIONAL
Prima facie, ao alvorecer relatos do coronavírus no solo chinês houve que se pensar na hipótese de síndrome territorial temporária, ou seja, casos que são interligados pelo mesmo fato devido às características circunscrito à uma região, por exemplo, tempo, local, costumes e qualidade de vida.
Deste modo, quando um número alarmante de indivíduos começou apresentar uma infecção grave e desconhecida decorrendo um risco eminente, afetando, não só uma região, mais uma indeterminada classificação geográfica em um curto lapso temporal, interligamos ao estudo da ciência epidemiológica, no títulos de surtos, epidemias e pandemia.
A Organização Mundial da Saúde, criada em 1948, para a promoção da saúde, tutela em garantir um estado de bem-estar físico, mental e social a todos os seres humanos, tem como funções fornecer informações da saúde mundial e realizar a classificação internacional da doença.
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