A (in)constitucionalidade do art. 1841 do cc
Por: adriellymo • 10/11/2021 • Projeto de pesquisa • 2.310 Palavras (10 Páginas) • 251 Visualizações
A (IN)CONSTIRUCIONALIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO NA
SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS.
Pré-projeto apresentado no curso ao Centro de
Ensino Superior do Vale do Parnaíba-
CESVALE, como requisito parcial à obtenção
do título de Bacharel em Direito.
Orientador(a):
TERESINA
2020
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SUMÁRIO
01.INTRODUÇÃO 4
02.OBJETIVO: 5
2.1 GERAL: 5
2.2. ESPECÍFICO: 5
03.JUSTIFICATIVA 6
04.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 7
05.METODOLOGIA DA PESQUISA 12
06.CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: 13
07.REFERÊNCIAS 14
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1. INTRODUÇÃO
É de saber notório que a desigualdade existente no tratamento para com filhos
unilaterais e bilaterais existe a muitos anos. Na antiguidade, os filhos que não eram nascidos
dentro do matrimônio, eram considerados ilegítimos, e, portanto, não poderiam ser
reconhecidos como tal.
Contudo, o mundo mudou e se transformou, e as legislações trataram de mudar essa
desigualdade com leis e princípios com os quais garantisse o direito dos filhos provindos fora
do casamento.
A Constituição de 1988 foi o marco principal para a legislação brasileira, visto que
traz em sua redação o principio da igualdade, no qual ninguém pode ser tratado de forma
discriminatória, seja por um fator racial ou por algum outro motivo. (BRASIL, 1988)
Entretanto, mesmo o ordenamento jurídico tendo por base princípios como esse
trazido pela Magna Carta de 1988, o direito sucessório trata a sucessão entre irmãos bilaterais
e unilaterais de forma desigual, de modo que caso o decujos deixe sua herança aos irmãos,
aquele que fora filho germano receberá um quinhão sucessório maior que o unilateral.
O art. 1841 do código civil dispõe “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais
com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”
(BRASIL, 2002).
Dessa forma leva-se ao questionamento se esse artigo não afronta de forma direta o
princípio da igualdade disposto na Constituição Federal de 1988. Contudo, essa matéria gera
uma grande divergência entre os doutrinadores haja visto que alguns defendem a
inconstitucionalidade do presente artigo e outros defendem que em decorrência do maior
parentesco de sangue entre os irmãos bilaterais, não há o que se falar em
inconstitucionalidade.
Diante disto, far-se-á uma análise argumentativa de doutrinas e jurisprudências que
trazem argumentos favoráveis e desfavoráveis diante da inconstitucionalidade do Art. 1841 do
Código Civil tendo em vista o princípio da igualdade.
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2. OBJETIVO:
2.1 GERAL:
Analisar a (in)constitucionalidade da sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais,
conforme discorre o art. 1841 do Código Civil, levando em consideração a sucessão colateral
do irmão falecido.
2.2. ESPECÍFICO:
a) Abordar a evolução histórica da filiação no Brasil;
b) Discorrer sobre o princípio da igualdade e apontar sua relevância dentro da legislação
brasileira;
c) Elencar as espécies de sucessões bem como contextualizar o direito dos herdeiros
colaterais;
d) Abordar argumentos que defendem a inconstitucionalidade da sucessão entre irmãos
unilaterais e bilaterais.
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3. JUSTIFICATIVA
O tema tem sua justificativa em decorrência da importância que tem no meio jurídico,
principalmente no que trata o direito sucessório. Sabe-se que o marco final da vida, é a morte,
na qual ocorre para todos, onde assim se adentra na seara da sucessão.
Nesse sentido, temos que “o direito sucessório trata da transmissão de bens, direitos e
obrigações, em razão da morte de uma pessoa, aos seus herdeiros, de um modo geral, seus
familiares”. (DIAS, 2015, P.35)
O código vislumbra que, “se não houver descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge
sobrevivente, nas condições estabelecidas no Art. 1.830, serão chamados a suceder os
colaterais até o quarto grau.” (RODRIGUES, 2003, p.20)
Contudo, no Art. 1841 do Código Civil Brasileiro de 2002 há que ser considerado uma
diferença de tratamento entre os irmãos bilaterais e unilaterais, onde cada um destes só
herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Dessa forma, vê-se de forma nítida que o legislador tratou de forma desigual a herança
que deve ser destinada
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