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A (in)constitucionalidade do art. 1841 do cc

Por:   •  10/11/2021  •  Projeto de pesquisa  •  2.310 Palavras (10 Páginas)  •  240 Visualizações

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A (IN)CONSTIRUCIONALIDADE DA DIFERENÇA DE TRATAMENTO NA

SUCESSÃO ENTRE IRMÃOS UNILATERAIS E BILATERAIS.

Pré-projeto apresentado no curso ao Centro de

Ensino Superior do Vale do Parnaíba-

CESVALE, como requisito parcial à obtenção

do título de Bacharel em Direito.

Orientador(a):

TERESINA

2020

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SUMÁRIO

01.INTRODUÇÃO 4

02.OBJETIVO: 5

2.1 GERAL: 5

2.2. ESPECÍFICO: 5

03.JUSTIFICATIVA 6

04.FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 7

05.METODOLOGIA DA PESQUISA 12

06.CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO: 13

07.REFERÊNCIAS 14

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1. INTRODUÇÃO

É de saber notório que a desigualdade existente no tratamento para com filhos

unilaterais e bilaterais existe a muitos anos. Na antiguidade, os filhos que não eram nascidos

dentro do matrimônio, eram considerados ilegítimos, e, portanto, não poderiam ser

reconhecidos como tal.

Contudo, o mundo mudou e se transformou, e as legislações trataram de mudar essa

desigualdade com leis e princípios com os quais garantisse o direito dos filhos provindos fora

do casamento.

A Constituição de 1988 foi o marco principal para a legislação brasileira, visto que

traz em sua redação o principio da igualdade, no qual ninguém pode ser tratado de forma

discriminatória, seja por um fator racial ou por algum outro motivo. (BRASIL, 1988)

Entretanto, mesmo o ordenamento jurídico tendo por base princípios como esse

trazido pela Magna Carta de 1988, o direito sucessório trata a sucessão entre irmãos bilaterais

e unilaterais de forma desigual, de modo que caso o decujos deixe sua herança aos irmãos,

aquele que fora filho germano receberá um quinhão sucessório maior que o unilateral.

O art. 1841 do código civil dispõe “concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais

com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”

(BRASIL, 2002).

Dessa forma leva-se ao questionamento se esse artigo não afronta de forma direta o

princípio da igualdade disposto na Constituição Federal de 1988. Contudo, essa matéria gera

uma grande divergência entre os doutrinadores haja visto que alguns defendem a

inconstitucionalidade do presente artigo e outros defendem que em decorrência do maior

parentesco de sangue entre os irmãos bilaterais, não há o que se falar em

inconstitucionalidade.

Diante disto, far-se-á uma análise argumentativa de doutrinas e jurisprudências que

trazem argumentos favoráveis e desfavoráveis diante da inconstitucionalidade do Art. 1841 do

Código Civil tendo em vista o princípio da igualdade.

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2. OBJETIVO:

2.1 GERAL:

Analisar a (in)constitucionalidade da sucessão entre irmãos bilaterais e unilaterais,

conforme discorre o art. 1841 do Código Civil, levando em consideração a sucessão colateral

do irmão falecido.

2.2. ESPECÍFICO:

a) Abordar a evolução histórica da filiação no Brasil;

b) Discorrer sobre o princípio da igualdade e apontar sua relevância dentro da legislação

brasileira;

c) Elencar as espécies de sucessões bem como contextualizar o direito dos herdeiros

colaterais;

d) Abordar argumentos que defendem a inconstitucionalidade da sucessão entre irmãos

unilaterais e bilaterais.

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3. JUSTIFICATIVA

O tema tem sua justificativa em decorrência da importância que tem no meio jurídico,

principalmente no que trata o direito sucessório. Sabe-se que o marco final da vida, é a morte,

na qual ocorre para todos, onde assim se adentra na seara da sucessão.

Nesse sentido, temos que “o direito sucessório trata da transmissão de bens, direitos e

obrigações, em razão da morte de uma pessoa, aos seus herdeiros, de um modo geral, seus

familiares”. (DIAS, 2015, P.35)

O código vislumbra que, “se não houver descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge

sobrevivente, nas condições estabelecidas no Art. 1.830, serão chamados a suceder os

colaterais até o quarto grau.” (RODRIGUES, 2003, p.20)

Contudo, no Art. 1841 do Código Civil Brasileiro de 2002 há que ser considerado uma

diferença de tratamento entre os irmãos bilaterais e unilaterais, onde cada um destes só

herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Dessa forma, vê-se de forma nítida que o legislador tratou de forma desigual a herança

que deve ser destinada

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