Art. 492, I, alínea "e" do CPP: (In) Constitucionalidade da Execução Provisória da Pena.
Por: Lucas Amorim • 26/4/2022 • Dissertação • 931 Palavras (4 Páginas) • 169 Visualizações
Trata-se de breve estudo quanto à medida de execução provisória da pena nas decisões perante o procedimento especial do Tribunal do Júri. Sem intenção de esgotar o tema, tem-se por oportuno destacar alguns posicionamentos jurisprudenciais (Supremo Tribunal Federal - STF), assim como doutrinários sobre a (in) constitucionalidade do referido instituto.
Inicialmente, na dicção do novo art. 492, I, alínea e do CPP:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(...)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisi tos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
Segundo o novel diploma legal, na vigência da Lei 13.964/19 o juiz, ao proferir sentença condenatória de pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória da pena imediatamente, não tendo o recurso cabível (apelação), em regra, efeito suspensivo. Quanto a constitucionalidade desta medida a doutrina divide-se entre aqueles que defendem e criticam a posição do referido instituto frente a norma legal máxima do ordenamento jurídico pátrio.
A primeira corrente, defendendo a constitucionalidade, discorre que a soberania dos veredictos, que protege a capacidade decisória dos jurados, igualmente demanda o cumprimento imediato da sua decisão sendo soberana e não estando sujeita, portanto, quanto ao mérito, à modificação ou à substituição pelo juízo ad quem. Segundo esta parte da doutrina, com a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença formar-se-ia coisa julgada quanto ao mérito da decisão, não tendo a apelação o condão de modifica-la.
Ademais, defende-se que se for admitido o cabimento de recurso com efeito suspensivo contra decisão condenatória do júri com o condão de obstar o trânsito em julgado, na eventualidade de seu provimento, haveria a cassação da decisão impugnada, então também teríamos que aguardar ad aeternum pelo julgamento de possível revisão criminal, já que esta, à semelhança da apelação, também pode ser ajuizada objetivando a cassação da decisão impugnada nos casos em que a decisão condenatória for contrária à evidência dos autos, por exemplo.
Esta corrente, encontra respaldo por ocasião do julgamento do Supremo Tribunal Federal do HC 144712, a Primeira Turma do STF havia decidido que “não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso”.
Já a segunda corrente, argumenta que referido diploma legal é inconstitucional, na medida que, como bem ensina o professor Renato Brasileiro (2020) em seu manual: "Se a permanência do acusado em liberdade após a condenação em primeira instância pelo Júri representa um risco à execução da pena ou à garantia da ordem pública, impõe-se a decretação da prisão cautelar. Agora, ausente o periculum libertatis a que se refere o art. 312 do CPP, não se pode admitir a execução provisória de uma prisão penal, sob pena de se negar ao acusado perante o Júri o respeito à presunção de inocência, que a Constituição Federal estende até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."
Sendo este o posicionamento atual da Suprema Corte, com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não se tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.
Nesta monta, entende-se ainda
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