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A INSUFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES E A CONSEQUENTE ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE

Por:   •  14/10/2020  •  Projeto de pesquisa  •  3.653 Palavras (15 Páginas)  •  134 Visualizações

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ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA

PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

Vitor Fávero Lopes Bastos

A INSUFICIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES E A CONSEQUENTE ADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUSAS SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE: UMA ANÁLISE SOBRE OS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECORRENTE EM QUE A VÍTIMA TENHA CONDUTA PENALMENTE TÍPICA CONTRA SEU AGRESSOR.

Belo Horizonte

2020


Vitor Fávero Lopes Bastos

A insuficiência da legislação de proteção às mulheres e a consequente admissibilidade de aplicação de causas supralegais de exclusão de culpabilidade: uma análise sobre os casos de violência doméstica recorrente em que a vítima tenha conduta penalmente típica contra seu agressor.

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina Trabalho de Conclusão da Escola Superior Dom Helder Câmara como parte da primeira avaliação parcial.

Orientadora: Camila Martins de Oliveira.

Belo Horizonte

2020


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................................ 03

2 PROBLEMA............................................................................................................................. 05

3 HIPÓTESE ...............................................................................................................................06

4 OBJETIVOS............................................................................................................................. 08

4.1 Objetivo geral......................................................................................................................... 08

4.2 Objetivos Específicos............................................................................................................. 08

5 JUSTIFICATIVA..................................................................................................................... 09

6 REVISÃO BIBLIOGRAFICA/ REFERENCIAL TEÓRICO............................................ 11

7 METODOLOGIA..................................................................................................................... 14

8 CRONOGRAMA...................................................................................................................... 15

    REFERÊNCIAS....................................................................................................................... 16

1 INTRODUÇÃO

        

A violência doméstica contra a mulher é fruto de uma estrutura histórica que traz em seu âmago um vínculo estreito com as questões sobre classe, gênero, raça/etnia e suas exteriorizações como forma de poder. É configurada, nos termos da Lei nº 11.340/06 como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

O fenômeno trata de um dos maiores desafios da contemporaneidade quanto às suas formas de reconhecimento e os meios trazidos por legisladores em reconhecer e tentar erradicar sua ocorrência. O debate ganha força a partir da formação de movimentos sociais femininos que começaram a emancipar as mulheres, que haviam determinada autonomia desde a década de 50, período em que organizações internacionais começaram a formular uma série de tratados, como por exemplo a I Conferência Mundial sobre a Mulher, ocorrida no México, resultando posteriormente na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Ocorre que, de fato, essa autonomia havia ficado no papel, pois o Estado tem certo limite à vida do particular e não havia como fiscalizar todas as famílias, bem como apurar possíveis fatos de violência no âmbito familiar, a não ser que fosse levada à apreciação jurisdicional, fato que não poderia ser excluído considerando lesão ou ameaça a direitos assegurados pela ordem constitucional, além do fato de muitas mulheres se submeterem à esses comportamentos por uma crença em hierarquia patriarcal.

Após a consolidação de diversas políticas públicas, bem como notória participação do legislador a fim de que pudesse garantir à mulher maior segurança, como por exemplo a Lei nº 11.340 (Lei Maria da Penha) que endossa ao sistema legislativo constitucional a garantia de “condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

De fato, o legislador tentou proporcionar um sistema de proteção eficiente, que, em tese, permitiria a ratificação dos direitos promulgados pela lei, porém, nota-se que em alguns casos, a ela não consegue efetivar seu comando, e o Brasil segue sendo um dos países que mais mata e agride mulheres. Ocorre que, os prejuízos decorrentes das agressões não afetam somente o desenvolvimento físico das mulheres das quais sofrem, mas também podem ocorrer desvios e danos, às vezes irreparáveis, no plano cognitivo, moral, emocional ou social.

No entanto, percebe-se que em alguns casos concretos, em razão do contexto familiar violento em que vivem e a árdua conduta de denunciar e de dar cabo àquela situação devido à sua vulnerabilidade, mulheres, no intuito de preservar sua esfera, incidem em condutas penalmente típicas contra seu agressor. Momento em que é punida, haja vista que o Código Penal prevê duas hipóteses em que o legislador permitiu que fossem aplicadas à exclusão da exigibilidade de conduta diversa, quais sejam: a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Porém, nenhuma dessas abarca a situação fática que o trabalho propõe, posto que necessário, o reconhecimento de causas supralegais de exclusão da culpabilidade.

A doutrina, ante a ausência de previsão, considera que alguns casos de excesso sejam considerados como causa supralegal de não culpabilidade, sendo essa quando ocorrer um defeito na dimensão emocional do tipo de injusto, por medo, susto, ou perturbação na pessoa do autor (efeitos astênicos), mas não quando ocorrer por ódio (efeitos estênicos).

Ao passo que algumas teorias sobre a conduta, quando aplicadas, (re)estruturam um novo sistema de correção de injustiças que dominam o direito penal, pois quando se fala em exigibilidade de condutas diversas, tem-se que é necessário para considerar o sujeito culpado o cometimento sob estados normais. Quando esse estado se torna anormal, ou seja, as circunstâncias afetam diversificadas outras esferas, não cabe exigir dessa vítima conduta diversa da praticada.

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