A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ O TERCEIRO MÊS DE GESTAÇÃO É CRIME?
Por: Diana Carla • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 740 Palavras (3 Páginas) • 121 Visualizações
A INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ O TERCEIRO MÊS DE GESTAÇÃO É CRIME?
Aline Semensato Campos (UNIPAR); Diana Carla Candido Pereira (UNIPAR); Jean Carlos Cé (UNIPAR); Kleber José de Almeida (UNIPAR)
Introdução: Embora o aborto seja tema frequente na sociedade brasileira, a falta de informação adequada induz muitas mulheres a praticá-lo de maneira ilegal e com riscos à saúde e à vida. Em recente decisão, proferida no habeas corpus nº 124.306/RJ, a primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), polemizou a questão ao decidir por descriminalizar o aborto praticado até o terceiro mês de gestação.
Objetivo: Analisar as principais repercussões jurídicas da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus n. 124.306/RJ, que descriminalizou a interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação, bem como propor a reflexão sobre o tema.
Desenvolvimento: No Brasil, o aborto realizado pela gestante ou por terceiros com seu consentimento, ainda é criminalizado, excluindo-se a ilicitude do fato apenas nos casos em que a gravidez resulta de estupro e quando houver risco de morte para a gestante. Na precisa lição de Mirabete (2006), o aborto pode ser definido como o ato de interrupção da vida intrauterina, com a destruição do produto da concepção. Assim, inevitavelmente, a discussão em torno da questão do aborto traz a tona valores morais, éticos, religiosos e culturais arraigados na sociedade. O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões emblemáticas, tem enfrentado o problema do aborto, a exemplo da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, em que àquela Corte Suprema permitiu a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo, tornando tal conduta atípica. Desta forma, por decorrência de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo não configura conduta criminosa. Recentemente, chamou atenção uma decisão da primeira Turma do STF, proferida em 29 de novembro de 2016, no habeas corpus n. 124.306/RJ, onde se concluiu que criminalizar o aborto até o terceiro mês de gestação fere direitos fundamentais da mulher. Assim, na referida decisão restou consignado que a criminalização do aborto nessas condições é incompatível, dentre outros, com os seguintes direitos fundamentais: “os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; e a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez”. Ademais, segundo aduziu o Min. Roberto Barroso em seu voto, “a criminalização do aborto não é capaz de evitar a interrupção da gestação e, logo, é medida de duvidosa adequação para a tutela da vida do feto”. Mas, por outro lado, não se pode ignorar que a questão é tormentosa, pois, o ornamento jurídico pátrio protege a vida humana desde a concepção, notadamente diante da teoria concepcionista. Para Diniz (2002, p. 113), “o embrião ou o nascituro têm resguardados, desde a concepção, os seus direitos, porque a partir dela passa a ter existência e vida orgânica e biológica própria, independente da de sua mãe. Se as normas o protegem é porque tem personalidade jurídica”. Não obstante, v.g., na Constituição Federal de 1988, precisamente no artigo 5º, caput, tem-se garantido de forma expressa o direito à vida. Ainda, o artigo 2º do Código Civil, coloca a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Como se pode notar a questão é muito polêmica, razão pela qual carece de maiores reflexões por parte das instituições políticas e da sociedade brasileira, haja vista que está em “jogo” o tão precioso direito à vida.
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