A INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL NA EVOLUÇÃO DESSAS TECNOLOGIAS
Por: lyonn O • 3/11/2020 • Monografia • 6.556 Palavras (27 Páginas) • 306 Visualizações
É de notório saber que o avanço na tecnologia marcou a história da humanidade e vem se tornando cada vez mais uma ferramenta necessária e indispensável para os atos da vida comum. Porém, a facilidade e a rapidez com que as informações são compartilhadas através da internet ocasionou grande dificuldade no controle das atividades dos usuários, uma vez que esta permite o anonimato.
O surgimento de novas práticas ilícitas torna necessária a intervenção do Direito Penal na evolução dessas tecnologias, a fim de garantir a aplicação das normas penais de forma eficaz, abrangendo todo o universo criminoso existente na sociedade da informação.
É diante dessa realidade fática que o estudo do tema se torna mais relevante, na medida em que compreende-se em quais condições a legislação brasileira se encontra preparada para lidar com esse tipo de prática delituosa.
Ademais, é imprescindível o estudo de como é feita a investigação de crimes cuja identificação do agente se torna muito mais difícil visto a possibilidade do anonimato, e como se dá a instrução probatória e julgamentos nesses casos.
Entender o que são crimes virtuais e suas características auxilia na compreensão do tema, assim como para elaborar métodos de aperfeiçoamento nos meios investigativos e probatórios.
O primeiro capítulo do presente trabalho abordará o surgimento e a evolução da tecnologia na vida social e quais os primeiros delitos digitais que indicaram a necessidade de legislação específica.
O segundo capítulo considerará a classificação, bem como os principais tipos de crimes virtuais e como ocorrem, além de analisar quem são os criminosos cibernéticos.
O terceiro capítulo estudará parte do universo da Deep Web, como acessá-la e de que forma ocorrem crimes nesse meio. Nesse capítulo consta ainda uma análise das transações financeiras através das moedas virtuais e como são utilizadas como mecanismo para facilitação na prática de delitos.
O quarto capítulo abordará como devem ser instruídos de provas os processos que tratam de tais crimes e as principais dificuldades existentes na identificação do agente e na obtenção de provas que comprovem a autoria.
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O quinto e sexto capítulo analisarão as leis nacionais e internacionais aplicáveis aos crimes virtuais e qual a real efetividade no resultado de punir ou inibir a prática delituosa por meio digital. Além disso, é pertinente estudar qual o posicionamento legal quando os crimes são comandados em outros países e executados em território nacional e qual a competência específica nessas circunstâncias.
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2. A INTERNET E O DIREITO
O Direito como ciência social deve acompanhar a evolução do ser humano e da sociedade na qual ele está incluído, atendendo as necessidades de normas que regulamentam as condutas das relações humanas.
Com o surgimento da internet e a disseminação da cultura da globalização, a sociedade caminhou a “passos largos” em direção a uma geração dependente da informática, substituindo muitos atos da vida comum pelos sistemas informatizados. Devido à simplicidade e a rapidez com que a internet executa determinada função, o ser humano cada vez mais preferiu as ferramentas virtuais a tal ponto que, hoje, se uma pessoa não possui conta de e-mail ou rede social, é considerada de alguma forma “isolada” da sociedade. A respeito disso, Maciel Colli posiciona-se:
O uso da internet possibilitou a superação da dificuldade ocasionada pela distância territorial e pela limitação comunicativa entre as pessoas em locais distantes. A voz e o papel foram desbancados do ranking instrumental de intercâmbio de mensagens. O texto exibido nas telas de computadores, produtos de linguagem binária interpretada e transmutada pelas plataformas dos computadores, elimina a distância e o tempo.1
Para entender essa evolução, é válido especular de onde surgiu a internet. A palavra significa “rede internacional” - advindo da união dos termos em inglês Inter (internacional) e net (rede) - e surgiu no fim do século XX. Inicialmente, despontou como ferramenta para internalizar as comunicações em casos de guerra e para estudar as relações entre ser humano e máquinas. Porém, o uso dos computadores era limitado a poucos usuários, pois basicamente era utilizado para uso militar e científico. Somente
ϭ COLLI, Maciel. Cibercrimes: Limites e Perspectivas à Investigação Policial de Crimes Cibernéticos. Curitiba: Juruá Editora, 2010, p. 39.
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na década de 1990 a internet tornou-se uma ferramenta pública e de uso indispensável para a sociedade. Concomitantemente com a evolução tecnológica, e devido à sociedade substituir seus atos físicos pelos atos virtuais, surgiu o problema da criminalidade virtual. De acordo com Gustavo Têsta Correa, “A internet é um paraíso de informações, e, pelo fato de essas serem riqueza, inevitavelmente atraem o crime. Onde há riqueza, há crime."2 A internet é um mecanismo tão recente e que modificou tão drasticamente a vida do ser humano que pode-se dizer que a humanidade ainda não se adaptou à maneira de viver do século XXI. Em uma era informatizada, o Direito não acompanha a realidade fática da sociedade, principalmente tratando-se de regulamentar as condutas humanas.
A partir de 1980 começou a propagação de diferentes tipos de crimes ocorridos virtualmente, tais como pirataria, transmissão de vírus, pedofilia, invasão de sistemas, entre outros. Conforme tais práticas foram tornando-se expressivas surgiu a necessidade de cuidados com a segurança virtual e, consequentemente, a interferência do Estado para regulamentar tais condutas.
O maior estímulo aos criminosos para o cometimento de crimes na internet é a crença de que lá estão mais protegidos. Isso acontece porque na própria sociedade não existe essa cultura de prevenção de possíveis ataques de criminosos. Talvez por ser um problema relativamente novo na sociedade não se imagina que, ao proteger os computadores e dispositivos, as condutas ilegais serão inibidas.
O Brasil começou a preocupar-se com tais questões recentemente. A promulgação da Constituição em 1988 estabeleceu que as questões de informática deveriam ser de competência do Estado. Damásio de Jesus complementa:
O marco
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