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A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Por:   •  16/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  215 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Uma relação jurídica é formada pelo juiz, autor e réu, mas a lei permite a possibilidade de terceiros intervirem no processo, de forma espontânea ou provocada, que é a intervenção de terceiros.

O Código de Processo civil prevê: assistência (arts 50 a 55), oposição (arts 56 a 61), nomeação à autoria (arts 62 a 69), denunciação da lide (arts 70 a 76), o chamamento ao processo (arts 77 a 80), e o recurso do terceiro prejudicado (art. 499).

Para Didier a intervenção de terceiros é fato jurídico processual que modifica a relação jurídica processual existente.

- Assistência

Ela pode ser simples onde o terceiro entra para favorecer a parte para ganhar a causa. E pode ser litisconsorcial, também chamada de Assistência Qualificada (art. 54 CPC).

Segundo ALVIN, na assistência simples ocorre o ingresso de um terceiro em processo alheio. Esse terceiro tem por finalidade colaborar para um melhor resultado do litígio.  

Sendo assim o terceiro não defende interesse próprio, mas da parte assistida.

Para NADU, na assistência simples o terceiro não é parte da ação, ele somente assiste o processo e ajuda uma das partes de forma positiva na decisão judicial.

Gonçalves diz que na Assistência Litisconsorcial o terceiro entra na ação na qualidade de litisconsorte, podendo representar um ou o grupo no processo.

Já para TORNAGHI, a figura do assistente litisconsorcial não é mais de coadjuvante e sim de assistente litisconsórcio facultativo.

HUMBERTO THEODORO diz que o assistente litisconsorcial é facultativo na defesa do interesse do seu direito.      

Para MAURICIO, o assistente tem que ter conhecimento do que está ocorrendo no processo e este conhecimento é obtido através de intimação.

Já no Novo Código de Processo Civil a assistência não sofrerá grandes alterações, será apenas uma modificação na parte procedimental da assistência. (arts 308 a 313 NCPC). Como no art. 309 que diz respeito ao prazo das partes se manifestarem no prazo de cinco dias quanto ao pedido de terceiros que passará a ser deferido se não for impugnado em cinco dias, salvo caso de rejeição liminar.

- Oposição

Segundo DINAMARCO é um novo procedimento em uma nova relação jurídica processual. É um processo incidente, pois está relacionado com algum processo pendente e visa provimento jurisdicional que influirá sobre ele ou seu objetivo.

No Novo Código de Processo civil essa modalidade deixa de existir.

- Nomeação à Autoria

Dar-se-á ao citado, e se verificar sua ilegitimidade, poderá, por direito subjetivo, nomear a autoria ao mandante ou ao mandatário.

Para SANTOS o acertamento da legitimidade ad causam passiva no processo se dá pela nomeação à autoria.

Rocha diz que a origem ou o titulo do direito sobre a causa não importam. O que importa é verificar o ato violado.

No Novo Código de Processo Civil essa modalidade de intervenção de terceiros foi excluída. Poderá ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica desde que tenha conhecimento, tendo como penalidade arcar com as despesas processuais e de indenizar caso haja falta de indicação. (art. 336).

- Denunciação da Lide

È uma ação de natureza condenatória feita no momento em que outra ação principal está em curso.

Segundo Humberto Theodoro essa ação pode ser movida pelo autor, pelo réu e até pelo denunciado no processo.

CARNEIRO diz que tendo o autor promovido à denunciação, a citação do denunciado será em primeiro lugar e a do réu será logo após. Podendo defender-se da ação regressiva e aditar petição inicial, pois é litisconsorte do autor.

No Novo Código de Processo Civil houve uma mudança nessa modalidade. Fica o autor vencedor da ação no processo principal, permitido ingressar cumprimento de sentença contra o terceiro denunciado.

- Chamamento ao Processo

Baptista as Silva afirma que é uma faculdade outorgada ao réu, dando a ele o direito de chamar perante o devedor, seus litisconsortes. Tendo como penalidade a perda da vantagem processual.

É uma ação autônoma regressiva, confere a um incidente processual a demanda de um litisconsórcio passivo superveniente.

No Novo Código de Processo Civil permanece esse entendimento e acrescenta a convocação dos que são corresponsáveis perante o autor.

- Recurso de Terceiro Prejudicado

Baptista da Silva entende que esse recurso previne que o terceiro seja acometido na fase de execução da sentença.

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