A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Por: Isabella Pedrao • 7/10/2018 • Dissertação • 685 Palavras (3 Páginas) • 225 Visualizações
O que é intervenção de terceiros? Quais as suas modalidades?
Segundo Didier Jr. ”a intervenção de terceiros é fato jurídico processual que implica modificação de processo já existente. Trata-se de ato jurídico processual pelo qual um terceiro, autorizado por lei, ingressa em processo pendente, transformando-se em parte”
Intervenção de terceiros é a figura processual que ocorre quando alguém que não é parte do processo (terceiro) entra em uma ação judicial já em curso. Não são as partes originárias (autor e réu) E não ensejam a formação de novo processo, por isso, os embargos de terceiro não estão previstos dentro das modalidades de terceiros.
Quanto a atuação do terceiro este pode ingressar ao processo apenas para auxiliar uma das partes (autor ou réu), como no caso da assistência, ou para confrontar ambas as partes e defender direito próprio, como ocorre nos embargos de terceiro. Pode ocorrer de duas formas: Voluntaria ou provocada
Após ingressar na ação, o terceiro pode assumir a posição de: auxiliar, interessado no êxito de uma das partes, ou de parte principal equiparando-se à autor ou réu ou ainda parte principal mas com posição antagônica tanto ao autor como ao réu.
O código civil de 1973 previa as modalidades: Assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo. Com a mudança, a oposição deixa de ser uma modalidade de intervenção para ser um procedimento especial. Cabe ressaltar que o Novo Código de Processo Civil, previu duas modalidades novas quanto à intervenção de terceiros, quais sejam: Incidente de desconsideração da personalidade Jurídica e amicus curiae.
Assistência ( Art 119 ao 124, CPC)
Dá-se assistência quando o terceiro, que tem interesse jurídico no resultado da demanda, intervém no processo para prestar colaboração à parte que deseja que a sentença lhe seja favorável. Pela assistência, no processo já em curso, requer a entrada no processo, pode ser uma assistência simples ou lits consorcial.
Simples: É aquela que entra na ação judicial a fim de assistir aquele que lhe interessa para que ela ganhe a causa, mas não há relação jurídica entre ele e o adversário do seu assistido.
Listisconsorcial (art 124, CPC)
O Assistente possui uma relação jurídica entre ele e o adversário do seu assistido e a sentença proferida influirá nessa relação.
Denunciação a lide (arts 125 ao 129, CPC)
Por dever legal ou contratual de garantia, o denunciante afirma que o denunciado, deve compor a relação processual. A parte denuncia da lide aquele que tem o dever legal de assegurar o seu direito
• Denunciado contestar o pedido do Autor: nesta hipótese, o processo prosseguirá, formando na ação principal um litisconsórcio entre o denunciante e denunciado;
• Denunciado for revel: ocorrendo tal situação, o denunciante poderá deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, bem como abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
• Denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal: neste caso, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo
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