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A INTRODUÇÃO DO ESTADO DO PODER FAMILIAR

Por:   •  4/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.030 Palavras (9 Páginas)  •  276 Visualizações

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A INTRODUÇÃO DO ESTADO DO PODER FAMILIAR

Nandara de Oliveira Vinciguerra

EMENTA: Introdução. 1. Evolução Histórica do Poder Familiar – Natureza Jurídica, Histórico e Conceitos. 2. Poder Familiar – Natureza Jurídica, Histórico, e Conceitos. 3. A Intervenção do Estado no Poder Familiar. 4. Limite de sua Ingerência. 5. Lei Menino Bernardo. Conclusão.

INTRODUÇÃO

É de saber notório, que as famílias vêm passando por constantes transformações, e certamente isso reflete diretamente nas normas regulamentadoras do Direito, principalmente quando o assunto envolve a vida da criança e do adolescente, pois é neste momento em que o Estado deve usar a sua força normativa para proteger o futuro da nação.

Esta ingerência do Estado, por vezes é mal compreendida, e vista pela sociedade como uma violação a vida privada das famílias, situação esta, que veio a ser discutido com maior ênfase neste ano, após o surgimento da Lei nº 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo). Famílias de todo o Brasil se perguntam se isso é realmente necessário, e se o Estado tem esse “direito”.

Por este motivo, este estudo visa sem qualquer intenção de esgotamento a cerca do assunto, realizar uma análise critica, objetivando quebrar paradigmas

  1. EVOLUÇÃO HISTORICA DO PODER FAMILIAR

O instituto do poder familiar, no passado era denominado de pátria potestas, tem sua origem no Direito Romano, neste tempo o pátrio poder era um poder absoluto, sobre responsabilidade única e exclusiva do homem da família, neste momento, não tinha a mãe qualquer relevância para a criação dos filhos, pois ao pai era incumbido até mesmo o direito a vida e a morte de sua prole.

Com o passar do tempo, esses poderes foram sendo restringidos, pois o pai não podia mais expor o filho, matá-lo ou entrega-lo como indenização.

Outrora, o poder familiar representava uma tirania, a tirania do pai sobre o filho; hoje, é uma servidão do pai para tutelar o filho. Por outras palavras, o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores. Melhor se denominaria “dever familiar”.

  1. PODER FAMILIAR

O poder familiar é conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no que se refere à pessoa e aos bens dos filhos menores.

Nesse diapasão, o poder familiar representa um conjunto de deveres transformando-se em instituto de proteção, que deixa de ser exclusivo do direito privado para ingressar no âmbito do direito publico.

Desta forma, interessa ao estado, assegurar a proteção das novas gerações, que representam o futuro da nação, sendo assim o poder familiar nada mais é do que um múnus publico, imposto pelo Estado, aos pais com objetivo de zelar pelo futuro das crianças, inclusive de salvaguardar seus bens.

  1. Características:

Irrenunciável e Indelegável:  pois os pais não podem renuncia-los nem transferi-los a outrem.

Imprescritível: Não decai pelo seu não exercício, somente podendo perdê-lo na forma da lei.

Incompatível com Tutela: Não se pode nomear tutor sem que os pais sejam suspensos ou destituídos do poder familiar.

  1. Titularidade:

Compete a ambos os pais igualmente, no caso de discordância entre ambos, pode-se recorrer à autoridade judiciária competente para solucionar esta divergência.

O divorcio ou a dissolução da união estável não altera relação entre pais e filhos... a única diferença é que um fica com o direito a companhia da criança e o outro com o direito a visitas.

Por óbvio é que, na falta de um, o outro pai exercerá com exclusividade, porém na falta de ambos os pais, deve-se nomear tutor.

  1. Do exercício:

Compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores dirigirem a criação e a educação, ou seja, não cabe aos pais apenas sustentar a criança, deve também zelar por sua educação (que seja, escolar, religiosa, política, profissional e moral)

- Tê-los em sua Cia ou guarda

- Conceder-lhes ou Negar-lhes consentimento para casarem – havendo recusa injustificada, por parte dos pais, poderá o juiz suprir o consentimento.

- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico.

- Representá-los até os dezesseis anos, e assisti-los após essa idade, até a maioridade.

- Reclama-los de quem ilegalmente os detenha

- Exigir que lhe prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

  1. 3.4. Da extinção:

É taxativo o rol que enumera as possibilidades de extinção do poder familiar, sendo previstas no art. 1625 CC, da seguinte maneira:

- Pela morte dos pais ou do filho

- Pela emancipação

- Pela maioridade

- Pela adoção

- Por decisão judicial.

Em outras palavras, o poder familiar é extinto com a morte dos pais, se apenas um deles morrer concentra-se ao outro o poder familiar, sendo então extinto.

Também é causa de extinção a emancipação. A maioridade faz presumir a capacidade dos filhos exercerem por si so atos da vida civil, não precisando mais da proteção dos pais. Já a adoção extingue o poder familiar com relacao aos pais naturais, e nasce, ou melhor, transfere-se aqueles para os pais adotivos.

Por fim, é extinto o referido poder por decisão judicial.

  1. Da suspensão:

Os pais terão o poder suspenso se ao abusarem de sua autoridade: faltarem com os deveres a eles inerentes ou arruinarem os bens dos filhos. Também será suspenso se condenados por sentença irrecorrível em virtude de crime, desde que a pena não exceda a dois anos de prisão.

A suspensão é temporária, pois, uma vez cessado os motivos que a originou, voltarão aos pais a exercerem o poder. Logo a suspensão é uma determinada sanção imposta pelo Juiz aos pais, visando sempre a proteção do menor.

Não existe um limite de tempo em lei para a duração da suspensão, para tanto, deve ser levado em consideração os interesses do menor.

Pode a suspensão ser total ou parcial, e referir-se unicamente a um determinado filho.

  1. Da perda:

Perdera por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

- castigar imoderadamente o filho

- deixar o filho abandonado

-praticar atos contrários a moral e os bons costumes

- incidir reiteradamente nas faltas que ensejam a suspensão do poder familiar.

  1. A INTERVENÇÃO DO ESTADO NO PODER FAMILIAR

A família é uma das mais antigas sociedades, onde o pai por muito tempo foi o detentor deste poder perante seus membros, toda relação onde se estabelecem regras presume-se que os seus subordinados tenham algum benefício e não é diferente mesmo no âmbito familiar onde os membros permanecem juntos buscando sobreviver.

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