A INTRODUÇÃO AO DIREITO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE: A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL
Por: Túlio Bozola • 13/9/2021 • Trabalho acadêmico • 1.578 Palavras (7 Páginas) • 177 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE: A DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
Quando se estuda a introdução ao Direito da Criança e do Adolescente, o primeiro tema a ser destacado é a chamada “doutrina da proteção integral”, assunto de suma importância para compreender a sistemática do ECA.
A proteção integral é a doutrina que informa todo o direito de infância e juventude no Brasil hoje. É uma visão filosófica sobre a tutela jurídica da criança e do adolescente. Todavia, para compreender a doutrina da proteção integral, é necessário entender as outras doutrinas que já abarcaram o Direito da Infância e Juventude.
O Direito de Infância começou no final do século XIX. O primeiro movimento
para se criar este direito foi determinado pelas senhoras evangélicas que faziam um
trabalho em prisões americanas. Elas começaram a constatar que o mesmo tratamento desumano dispensado aos presos era dado às crianças e adolescentes.
No final do século XIX apareceu o primeiro juízo penal da Criança e do Adolescente, nos EUA. Este foi o começo do Direito da Infância. Deste juízo específico nasce a primeira doutrina, que é a Doutrina Penal. Esta doutrina sustenta que menores devem ser tutelados na área penal, isto é, merecem uma condição específica apenas na área penal, o que culmina numa tutela bastante restrita. Ocorre que esta doutrina não solucionava a questão, pois a proteção da criança e do adolescente não está adstrita à área penal.
A partir da visão de insuficiência da doutrina penal, nasceu outra forma de
tratar o Direito Menorista: a Doutrina da Situação Irregular. Esta doutrina propõe uma esfera mais ampla; não só na esfera penal, mas também na esfera da família, desde que o menor se encontre em uma situação irregular, ou seja, situação de grave vulnerabilidade.
A doutrina da situação irregular foi oficializada pelo Código de Menores de 1979, mas de fato já estava implícita no Código Mello Mattos, de 1927.
O Código de Menores de 1979 (que vigorava antes do ECA – Lei 8.069/90) definia, em seu art. 32, o conceito de “situação irregular”: (i) pobreza e miséria da família; (ii) rebeldia nas relações familiares; (iii) desajuste social; (iv) autor do ato infracional, (v) órfão. Portanto, nesta doutrina, a legislação é ampla (não adstrita tão somente à esfera penal), mas aplicável apenas a situações particulares.
As principais características da doutrina da Situação Irregular eram:
- Tratamento dos menores como “objeto de uma proteção”: a tutela desta doutrina era uma proteção muito peculiar, por tratar a criança como objeto, o que resulta a anulação da personalidade do protegido, ou seja, o protegido não é autônomo. Quando se age assim, não há chances para que a pessoa protegida possa opinar e expressar sua vontade. Exemplo: se a criança estava com problema na família, o juiz tirava a criança da família e colocava num abrigo, independentemente da vontade da criança.
- Não universalização da proteção: esta doutrina provoca o nascimento de uma legislação que não universaliza a proteção, sendo valida apenas para aqueles que estão em situação irregular. Todos os outros estão fora do âmbito de proteção. O problema desta atitude é a possibilidade de criar a discriminação negativa. Ex: a expressão “menor” ficou carregada de um cunho negativo (uma criança careca com uma arma nas mãos).
- Renúncia à estratégia da prevenção como modelo principal da
proteção/apoio: para a legislação amparar o menor seria necessário que ele se encontre em situação irregular e isto significa dizer que ele já tinha um direito seu violado. Por esta razão, há renuncia da prevenção.
Esta tríplice característica foi negativando esta doutrina, razão pela qual foi
implantada a Doutrina da Proteção Integral. A doutrina da proteção integral estabelecida no art. 227 da Constituição substituiu a doutrina da situação irregular. Tratou-se, em verdade, não de uma simples substituição terminológica ou de princípios, mas sim de uma mudança de paradigma.
Quando se fala de Proteção integral, trata-se de uma doutrina que parte de
um pressuposto: reconhecer que os protegidos são pessoas em desenvolvimento (chama-se de condição peculiar). E, além de reconhecer isto, reconhece-se também que toda criança e adolescente tem um potencial a ser desenvolvido, tem personalidade.
Elas têm que se desenvolver pelo aspecto físico, moral e pessoal, cabendo às entidades (Sociedade, Estado e Família) facilitar o desenvolvimento integral da personalidade da criança e do adolescente, respeitando o clima de respeito, dignidade e liberdade. Muda-se, então, ideologicamente, a própria visão que se tem de crianças e adolescentes. No Brasil, a Proteção Integral chegou em 1988, mas ela é conhecida no mundo em 1959, com a primeira carta de direitos da criança da ONU.
A doutrina da Proteção Integral é praticamente o oposto da doutrina da Situação Irregular. Suas principais características são:
- Universalização do atendimento: o sistema legal ampara toda e qualquer criança e adolescente.
- Prevenção como estratégia do atendimento: isto significa uma estratégia legal que visa à modificação das circunstâncias a fim de garantir os direitos previstos. De nada adianta o legislador prever o direito à saúde, se ele não obriga o legislador a promover o direito.
- Tutela jurídica através da outorga de direitos fundamentais especiais: a tutela é realizada de modo a garantir às crianças e adolescentes direitos fundamentais específicos, recortados para sua própria necessidade.
A expressão “Doutrina da Proteção Integral dos Direitos da Infância” faz referência a um conjunto de instrumentos jurídicos de caráter internacional que representam uma evolução fundamental na consideração social da infância.
A Doutrina da Proteção Integral surgiu no cenário jurídico inspirada nos movimentos internacionais de proteção à infância, materializados em tratados e convenções. Nesse cenário estabelece-se um traçado da evolução do Estado no que diz respeito à aplicação de medidas aos menores de 18 anos.
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