A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A GESTÃO DA PROVA NOS PROCESSOS PENAIS DA EUROPA
Por: dergi • 25/4/2018 • Artigo • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 291 Visualizações
A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E A GESTÃO DA PROVA NOS PROCESSOS PENAIS DA EUROPA
1. INTRODUÇÃO
Iniciantemente, devemos apontar que se observa uma pluralidade com significativa diversificação na processualística penal nos modelos europeus que foram estudados. Verifica-se que os processos penais da Europa, o alemão, francês, belga, inglês e italiano, tem suas peculiaridades e características que os diferenciam uns dos outros. Tal diferenciação torna-se ainda mais profunda quando comparados com o processo penal brasileiro.
A grande diferenciação nos institutos, na sistemática e na organização das instituições envolvidas, forças policiais, ministério público, defensorias e a magistratura, em especial quando analisados comparativamente com o modelo processual penal brasileiro, causa grande estranheza ao primeiro contato. Aqui devemos compreender que esta diversidade é herança vinculada ao contexto histórico-cultural de cada país, de cada povo. Tal herança vai moldar e marcar cada modelo à realidade social local. Por exemplo, os processos penais de França e Bélgica, extremamente detalhados, a presença do juiz de instrução responsável pela investigação e altamente inquisitivo, revela a presença do ainda profundamente enraizados código napoleônico.
A despeito da diversidade menciona, com uma análise geral dos modelos, podemo apontar alguns traços comuns a todos os processos nacionais, como sendo os seguintes;
- Incorporação princípios e garantias ao direito processual penal local em função do direito comum europeu, em especial da Convenção Europeia de Direitos do Homem;
- Enraizada herança Romano-Germânico, com exceção do modelo Inglês;
- Forças policiais com mais liberdade de atuação que o modelo brasileiro, visto que todas, por exemplo, podem realizar prisões de 24 horas ate 96 horas para fins da investigação, sem necessidade de ordem judicial;
- Traço inquisitorial bastante claro nos modelos, sendo o modelo italiano o que mais se aproxima de um modelo acusatórios;
- Amplo leque de instituições voltadas para a investigação criminal, apresentando modelos com atuação de uma polícia judiciaria independente ou diretamente subordinada ao Mistério Público ou mesmo pela existência de uma magistratura ministerial, na forma de um juiz de instrução.
Este último ponto, a investigação criminal, merece uma exploração um pouco mais aprofundada, pois tem direta relação com a produção dos meios probatórios e a gestão da prova. A questão probatória é de suma importância para todos os ramos do direito, mas no direito processual penal, ganha importância ainda mais relevante, por ser a prova o elemento que permite gerar a convicção de que o julgador necessita.
Conforme aponta o professor Leonardo Marinho, o exercício compartilhado da gestão da prova entre as partes, viabiliza a democracia processual e torna o processo penal um ambiente de proteção dos direitos humanos.
Vale lembrar que enquanto o processo penal acusatório é um instrumento de efetividade para as garantias do investigado. Já a investigação criminal tem como objetivo precípuo produzir provas, e, via de regra está vinculada a política repressiva ou preventiva estatal.
2. A INVESTIGAÇÃO E A GESTÃO DA PROVA
Conforme Aury Lopes Júnior, a gestão da prova é a espinha dorsal do processo penal, estruturando e fundado o tipo de sistema a partir do princípio informador. No sistema acusatório – princípio dispositivo – a gestão das provas cabe as partes. Já no sistema Inquisitório – princípio inquisitivo – a gestão da prova está centrada nas mãos do julgador.,
No processo inquisitório o acusado era o objeto da prova, já no processo acusatório o acusado passa a ser um sujeito de direito, conforme defende Leonardo Marinho. Enquanto naquele sistema buscava-se a proteção da sociedade, neste a proteção é para o acusado. O sistema acusatório, em consonância com o Estado de Direito e as garantias constitucionais, notadamente o contraditório, acusado deixa de ser objeto do direito para ser sujeito de direito.
A partir dos pontos balizadores traçados, podemos construir uma análise, ainda que sem devida profundidade, da investigação e da gestão da prova nos modelos processuais da Europa, e, ao final, traçar uma pequena ponderação com relação a produção e gestão de um meio de prova específico, qual seja, a prova pericial no direito processual brasileiro.
Com relação a investigação criminal e a produção da prova, aponta-se que é traço comum nos modelos estudado reside na grande liberdade de ação das forças responsáveis pela investigação, sejam elas realizadas por forças policias vinculadas diretamente ou não ao mistério público, pelo próprio MP ou pela figura que controversa do juiz de instrução. Notadamente, esta fase tem fortes características inquisitivas, das quais podemos citar entre outros, acesso mitigado aos autos pelo defensor, interrogatórios sem a presença do defensor e o silêncio pode ser interpretado contra o suspeito. Tem-se ainda a possibilidade de prisões de investigados, buscas e apreensões, interceptações telefônicas, invasões de residências podem ser realizadas subsidiadas unicamente pelo poder de polícia das instituições.
Dos modelos estudados o alemão é o que apresenta as regras de gestão da prova mais inquisitivas, entre outras no modelo alemão o juiz que instrui o caso (Juízo de Instrução), pode formar sua convicção sem estar condicionado às declarações produzidas em audiências. É o próprio juiz que ouve as partes e recolhe os meios de prova, embora o julgamento deva se fundamentar nas provas produzidas em audiência, algumas oitivas podem ser substituídas pela leitura dos depoimentos anteriores.
No modelo belga a investigação é de responsabilidade do juiz de instrução, estando também o MP, autorizado pela jurisprudência, o exercício da investigação em uma fase preliminar, característica de uma fase inquisitiva propriamente dita. Na fase processual, prevalece mais uma vez a orientação inquisitorial com relação a gestão da prova, em que o juiz, entre outras decisões, pode negar a produção de prova requirida para defesa, caso já tenha formado sua convicção quanto a procedência da acusação.
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