A Impugnação de Laudo Pericial
Por: Geraldo Amorim • 2/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 848 Visualizações
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
PAULO JOSÉ DA CUNHA
OAB/MG 33.626
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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DA 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG.
Autos nº único CNJ: 0000621-92.2013.503.0111
ELISIO ARAÚJO TEIXEIRA, por seu procurador “in fine” assinado nos autos da Reclamatória Trabalhista que move em face de FOSSIL LIMPEZA URBANA LTDA-ME, com audiência de instrução designada para o dia 29/11/2013 às 10:30 horas, vem, respeitosamente, apresentar a V. Exa., IMPUGNAÇÃO ao Laudo Pericial de fls. 121 a 137 dos autos, aduzindo para tanto o seguinte:
1º- Quanto a pesquisa das atividades e operações insalubres, restou apurado no laudo pericial de fls. dos autos, que durante a realização da diligência técnica pericial foi constatado que a obra da Reclamada encontrava-se na fase de montagem dos galpões, já finalizada a fase em que o Reclamante desenvolveu suas atividades, e que a realização da avaliação quantitativa do agente físico “ruído” restou prejudicada, pois, não representaria o ruído gerado durante a fase da obra em que o Reclamante desenvolveu suas atividades, mas que verificou-se que a Reclamada tomou todas as medidas necessárias à neutralizar o agente morbigeno “ruído”, caso houvesse exposição do Reclamante a este agente. (grifo nosso)
2º- Desta forma, verifica-se que a Perita não avaliou o nível de ruído existente no ex-local de trabalho do Reclamante, nem ao menos utilizou-se de prova emprestada para embasar seu laudo pericial, portanto, não é possível afirmar que a Reclamada tenha tomado todas as medidas necessárias no sentido de neutralizar o agente físico “ruído”, até porque no laudo pericial de fls. dos autos, não foi informado se houve ou não o cumprimento das disposições contidas na Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), da referida Portaria, com destaque para os itens 6.2, 6.5 e 6.6 1b., ou seja, não foi verificado se os EPI´s fornecidos foram capazes de neutralizar os efeitos da insalubridade.
3º- Verifica-se também, que no laudo pericial de fls. dos autos, a Perita não fez a correta avaliação quantitativa dos agentes químicos, conforme determinado no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, visto que, não foi avaliado a composição química do produto denominado água rás, produto este, utilizado quando o Reclamante executou atividade de pintura das estruturas metálicas e terças dos galpões da Reclamada, e ainda, não foi avaliado se este produto foi ou não prejudicial à saúde do Reclamante.
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