A Ineficácia do Processo de Julgamento dos Presos Provisórios
Por: analaurabarbosa • 25/4/2019 • Projeto de pesquisa • 409 Palavras (2 Páginas) • 116 Visualizações
Em um país onde a superlotação dos presídios tornou-se um dos principais problemas do sistema penitenciário, a preocupação e os cuidados com as fiscalizações dos processos prisionais deveria ser de caráter urgente, porém, de acordo com o Ministério da Justiça, em 2016 haviam 726 mil detentos que ocupavam as vagas destinadas para 368 mil. Desse total, 40% eram presos provisórios, ou seja, 292 mil detidos sem julgamento. Já os detidos sentenciados ao regime fechado representavam apenas 38%. O que quer dizer que existem mais presos sem condenação do que detentos sentenciados ao regime fechado no sistema prisional brasileiro. O processo de apreensão até a sentença, é feito, na teoria, da seguinte forma: após a denúncia e apreensão do suspeito de determinado delito, ele é encaminhado para a delegacia onde tem a autorização para a escolha de um advogado particular, ou em caso de impossibilidade da contratação, é enviado um ofício para o Ministério Público solicitando um defensor público para que torne-se responsável pela defesa do caso. Após esse processo, o próximo passo é a reunião de documentos para entrada de um pedido de liberdade e, caso seja indeferido, há a entrada do pedido de “Habeas Corpus”. Caso esse pedido seja negado, o suspeito é levado da delegacia para a prisão provisória enquanto aguarda o agendamento do julgamento do seu caso. Após o julgamento, o detido pode ser absolvido e, com isso, ser liberto ou pode ser condenado e ir para o presídio. Porém, na realidade não é assim. Muitas vezes o caso é paralisado quando o suspeito chega na prisão provisória e lá ele permanece, muitas vezes por anos, até o agendamento de seu julgamento. Com isso, há a possibilidade de haver algum suspeito que não tenha, de fato, cometido o delito e que foi obrigado a perder a sua liberdade e passar por situações precárias como a estadia em presídios sujos, sem condições humanas adequadas, com grande proliferação de doenças e com estruturas deterioradas, sendo exposto a humilhações como agressões físicas e sexuais praticados por detentos e por agentes penitenciários, além dos traumas e danos psicológicos que esse evento pode causar em um indivíduo. Como a superlotação, em 2018, já havia passado de 175%, segundo o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), o adiantamento dos julgamentos deveria ser uma prioridade para que assim, os culpados fossem devidamente julgados e sentenciados e os inocentes fossem libertos, fazendo com que a justiça seja plenamente aplicada e o sofrimento seja amenizado.
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