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A Intervenção de Terceiros

Por:   •  25/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  110 Visualizações

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Intervenção de terceiros

Introdução

     A intervenção de terceiros é um ato jurídico processual, no qual caracteriza o ingresso de alguém, como parte ou coadjuvante da parte, em processo alheio que esteja pendente. Isso quer dizer, que originalmente o sujeito não fazia parte da relação processual inicial, mas passa a ser legalmente concedido a atuar como parte assumindo responsabilidades sobre o objeto do litígio.  

     Dessa maneira, é importante fazer a distinção entre parte e terceiro. Terceiro pode ser definido como sujeito que não faz parte da relação processual, ou seja, terceiro é aquele que não se figura como parte no processo. Já o significado de parte é o sujeito que participa parcialmente do processo, existindo interesse no resultado do julgamento. Fredie Diddier diz: “parte é o sujeito parcial do contraditório”.

     Existem classificações para a intervenção de terceiros, segundo duas premissas diferentes: a) aquela na qual a iniciativa se dá por parte do terceiro, sendo desejo dele ingressar em processo alheio, também chamadas de intervenções voluntárias e espontâneas; b) aquelas em que os terceiros são provocados pelas partes, sendo submetidos a participar.

      Os casos de intervenção de terceiros são: a) a assistência (arts. 119 a 124); b) a denunciação da lide (arts. 125 a 129); c) o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); d) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e) o amicus curiae (art. 138).    

1.fAssistência

      A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros espontânea, que tem finalidade em auxiliar a parte na relação processual por meio de um terceiro. Essa modalidade trata de dois institutos diferentes, seja quanto aos poderes atribuídos ao terceiro, quanto aos requisitos e efeitos sofridos. São separadas em duas espécies: a assistência simples e a assistência litisconsorcial.

Assistência simples

      Está prevista pelos artigos 121 ao 123, no Código de Processo Civil:                                            

“Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – Pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.”

      O assistente simples possui legitimidade processual extraordinária e subordinada. Auxilia o assistido no desenvolvimento do processo, assim podendo produzir provas, recorrer e peticionar, porém, este assistente não possui nenhuma relação jurídica com a parte divergente, atua apenas em defesa do direito de outras pessoas.

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