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A Introdução e Princípios do Direito Penal

Por:   •  21/12/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.867 Palavras (48 Páginas)  •  278 Visualizações

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DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO E PRINCÍPIOS


ATUALIZADO EM 03/09/2017

INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL[1]

1. Conceito de Direito Penal

Conjunto de normas e de princípios destinados a combater o crime e a contravenção penal, através da aplicação de sanções. Quando se fala em normas é o direito posto, positivado. Há princípios previstos na lei e implícitos (ex.: Princípio da insignificância). Preocupa-se com as consequências jurídicas da prática de um crime ou contravenção penal. Crime e contravenção são espécies do gênero infração penal. Art. 1º da Lei de Introdução ao CP: Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. Sanção penal também é gênero – penas e medidas de segurança. Obs.: Terceira Via do Direito Penal (Klaus Roxin): as penas são a primeira via, as medidas de segurança a segunda via, a terceira via é a reparação do dano causado à vítima, que excluiria a possibilidade de aplicar a pena.

Obs: - Reclusão: admite o regime inicial fechado. - Detençãonão admite o regime inicial fechado. - Prisão simplesnão admite o regime fechado em hipótese alguma. Art. 6º - A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto. § 1º - O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º - O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.

#LEMBRAR:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

É o ramo do direito que contém as sanções mais graves.

Obs.: Nomenclatura – direito penal x direito criminal. O direito Penal enfatiza a pena, a consequência do crime. O direito Criminal dá destaque ao crime. Por enfatizar o crime, direito criminal é mais amplo. O nome direito criminal é mais abrangente. A expressão direito criminal foi a opção do Código Criminal do Império de 1830. Hoje o correto é se falar em direito penal, pois (1) há o código penal e (2) a CF fala em direito penal art. 22, I.

Obs. PROVA OBJETIVA (2014) PERGUNTOU O QUE SERIA DIREITO PENAL COLETIVO:

Na doutrina internacional tem dois significados

- crime de autoria coletiva: ex. crime societário, briga em estádio de futebol, invasão sem terra (difícil descrever a conduta de cada agente). A denúncia pode ser genérica. A sentença tem que ser específica.

- crimes que atingem interesses difusos e coletivos. Ex. crimes contra o meio ambiente, saúde pública, administração pública.

2. Posição do Direito Penal na Teoria Geral do Direito

É um ramo do Direito Público, pois (1) as normas do DP são indisponíveis, cogentes. (2) O Estado é o titular do direito de punir. (3) O Estado sempre aparece como sujeito passivo mediato nos crimes e contravenções, pois tem interesse em manter a paz pública. Em alguns crimes, ele é mediato e imediato. Ex.: crimes contra a Administração Pública.

3. Características do Direito Penal (Magalhães Noronha)

- O direito penal é uma ciência cultural, normativa, valorativa e finalista.

(1) Ciência: é uma ciência porque suas regras estão contidas em normas e princípios que formam a chamada Dogmática jurídico penal.

(2) Cultural: estudam o que “deve ser”, ao contrário das ciências naturais (“ser”).

(3) Normativa: o objeto principal é a norma penal

(4) Valorativa: o DP tem sua própria escala de valores na apreciação dos fatos que lhe são submetidos

(5) Finalista: tem uma finalidade prática e não meramente acadêmica. Para Roxin, essa finalidade é a proteção de bens jurídicos. Para Jakobs (Teoria Penal do Inimigo) é a proteção das normas penais.

Obs.: DP: constitutivo ou sancionador? Zaffaroni – é predominantemente sancionador, e excepcionalmente constitutivo. É sancionador porque o DP não cria bens jurídicos, apenas confere uma proteção mais contundente a bens criados por outros ramos do Direito. Ex.: patrimônio. É constitutivo quando cria bem jurídico que não pertence a outro ramo. Ex.: crime de ato obsceno.

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