A Inversão Do Ônus Da Prova Direito Consumerista Brasileiro
Por: Fabiane Pereira • 21/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 264 Visualizações
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES
Fabiane Pereira Dias
(11162246-9)
A Inversão Do Ônus Da Prova Direito Consumerista Brasileiro
Rio de Janeiro
2015/1
Fabiane Pereira Dias
A Inversão Do Ônus Da Prova Direito Consumerista Brasileiro
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Orientador: Professor Antonio José Pereira Morais
Rio de Janeiro
2015/1
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AGRADECIMENTOS
Minha gratidão prospera em primeiro lugar em Deus, por ter me conduzido neste árduo caminho, por ter me sustentado físico e espiritualmente, por segurar minhas mãos e guerrear comigo em todas as batalhas, por ter me dado capacidade para execução de todo este trabalho.
Agradeço a Deus por ter me fortalecido a cada dia, pela sua prosperidade, amor e fidelidade.
Agradeço aos meus familiares pelo apoio, perseverança, por ter depositado toda sua fé em mim. Agradeço aos meus amigos de longas datas e aqueles que estão na mesma caminhada.
Agradeço aos mestres por dividirem seus conhecimentos e nos tornar melhores do que somos.
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SUMÁRIO
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1. Introdução ............................................................................................................
2. Justificativa ............................................................................................................
3. Objetivos ..................................................................................................................
4. Metodologia .........................................................................................................
5. Referências Bibliográficas .................................................................................
É possível a inversão do ônus da prova no direito consumerista produzir desequilíbrio processual, tendo em vista que seu objetivo é equiparar forças?
- INTRODUÇÃO
Em 2013, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) completa seus vinte e três anos de promulgação, uma lei visionária que mudou o mercado brasileiro, estabeleceu um novo patamar de boa-fé e qualidade nas relações privadas no Brasil, especialmente na proteção dos mais vulneráveis nas relações econômicas. Um grande avanço, uma conquista de toda a sociedade e que merece uma análise em detalhes.
O CDC é uma lei com função social, consolidando conquistas do consumidor contemporâneo, cidadão e agente ativo do mercado e sujeito deste direito privado solidário, que é hoje uma realidade no Brasil, nas Faculdades e nos Foros.
Relevante se faz registrar a importância dada ao consumidor, individual e coletivo, pela Constituição brasileira de 1988 que reconheceu este novo sujeito de direitos, assegurando sua proteção constitucionalmente, tanto como direito fundamental no artigo 5º, XXXII, como princípio da ordem econômica nacional no artigo 170, V, da CF/1988. Em outras palavras, a Constituição Federal de 1988 é a origem da codificação tutelar dos consumidores no Brasil, pois no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias encontra-se o mandamento para que o legislador ordinário estabelecesse um Código de Defesa e Proteção do Consumidor, o que aconteceu em 1990. É a Lei 8.078, de 1990 que hoje é chamada de Código de Defesa do Consumidor e abreviada de CDC.
Segundo Benjamin, o direito do consumidor seria, portanto, o conjunto de normas e princípios especiais que visam cumprir com este triplo mandamento constitucional: 1) de promover a defesa dos consumidores (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”); 2) de observar e assegurar como princípio geral da atividade econômica, como princípio imperativo da ordem econômica constitucional, a necessária “defesa” do sujeito de direitos “consumidor” (art. 170 da Constituição Federal de 1988: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) V – defesa do consumidor; (...)”; e 3) de sistematizar e ordenar esta tutela especial infraconstitucionalmente através de um Código, que reúna e organize as normas tutelares, de direito privado e público, com base na ideia de proteção do sujeito de direitos (e não da relação de consumo ou do mercado de consumo), um código de proteção e defesa do “consumidor” (art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; “O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”).[1]
Em resumo, é de suma importância, no sistema constitucional brasileiro (art.60, § 4º, IV – cláusula pétrea), um direito estar incluído no rol dos direitos fundamentais e expresso em norma (não apenas implícito) na Constituição, como um direito e garantia individual. A defesa do consumidor é um direito e garantia individual no Brasil (art. 5º, XXXII, da CF/1988), é um direito fundamental (direito humano de nova geração ou dimensão positivado na Constituição).[2]
Assim, de um lado, como direito fundamental é um direito subjetivo, que pode e deve ser reclamado e efetivado por este sujeito de direitos constitucionalmente assegurados, o consumidor; seja contra o Estado (é a chamada eficácia vertical dos direitos fundamentais, eficácia entre o Estado e o consumidor dos direitos fundamentais) ou nas relações privadas (é a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, entre dois sujeitos do direito privado, por exemplo, efeito dos direitos fundamentais entre um consumidor e um banco).
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