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A JUSTIÇA GRATUITA NO DIREITO

Por:   •  11/10/2019  •  Tese  •  4.559 Palavras (19 Páginas)  •  149 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.

RENATO PIAI VICALVI, brasileiro, convivente, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 33.976.523-9 SSP/SP e regularmente inscrito no CPF nº 222.830.838-26, residente e domiciliado na Rua João da Silva, nº 108, Jardim São Matheus, CEP 19025-390, na cidade de Presidente Prudente/SP, por seu advogado, bastante procurador (doc.01), abaixo assinado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, 29ª Subseção, sob o número 269.863, com escritório profissional situado na Rua Doze de Outubro, nº 220, Jardim Aviação, CEP 19.020-520, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento legal no Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 08.343.492/0001-20, com sede na Rua Cerqueira César, nº 1730 – Jardim Sumaré – CEP 14.025-120 – Ribeirão Preto/SP (doc.02), pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

 

As partes formalizaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de 01 (um) apartamento térreo, com área privativa descoberta (Apartamento 103 – Bloco 04), já construído, no Residencial Parque Príncipe Imperial localizado no bairro Jardim Eldorado, em Presidente Prudente/SP, conforme documento anexo (doc.03).

Durante as tratativas, foram apresentados pela Requerida, além dos documentos anexos, denominados “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” e “Termo Aditivo ao Contrato de Promessa de Compra e Venda”, uma verdadeira exposição e apresentação ilusionista da área privativa do apartamento.

Vale destacar que o valor do imóvel adquirido pelo Requerente foi superior aos outros apartamentos, justamente pela área privativa existente.

Se bem analisados referidos documentos, em nenhum momento informam ou descrevem a construção de caixas de contenção e inspeção de esgotos e dejetos orgânicos em sua área privativa, com coleta de efluentes de todos os apartamentos de seu bloco.

Com efeito, quando da construção do empreendimento Parque Príncipe Imperial, a Requerida o fez com a inclusão de caixa de contenção/inspeção de esgotos e dejetos orgânicos, na área privativa do apartamento do Requerente, em total desrespeito às legislações técnica e de proteção do consumidor, conforme fotos anexas (doc.04).

Nos termos da Norma 8160:1997 – Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução, da ABNT (doc.05), itens 3.47 e 4.2.6.2 – Caixas e Dispositivos de Inspeção, não devem ser colocadas caixas de inspeção em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma (apartamento), quando recebem dejetos de outras unidades autônomas.

Assim dispõem:

3.47 Unidade autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de dependências e instalações de uso privativo, destinada a fins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação.

4.2.6.2 Não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas.

Sendo assim, fácil a percepção de que o imóvel adquirido pelo Requerente nos moldes em que fora apresentado pela Requerida diverge totalmente do que foi efetivamente construído.

Não é demais esclarecer que no mínimo 03 (três) vezes por ano, ou se necessário em outras ocasiões, é feita a limpeza e desobstrução dessas caixas, onde são despejados dejetos de TODOS os apartamentos daquele bloco.

As fotos em anexo demonstram o estado crítico que por vezes o local se encontra, com mau cheiro e proliferação de insetos (ex: baratas). Detalhe: em plena área privativa do apartamento.

Por oportuno, registre-se que o Autor foi informado que não poderia construir nada nesta área privativa, pois o local deve ficar à disposição para as manutenções/higienizações necessárias das caixas.

De certo que o Requerente não foi informado no ato da negociação do apartamento sobre a existência dessas caixas em área privativa do imóvel, o que seria de rigor.

Até porque com todos esses transtornos resta patente a desvalorização do imóvel adquirido.

Se bem observado o croqui do residencial Parque Imperial, fácil perceber que a área privativa do apartamento adquirido pelo Requerente, a princípio, denota uma área exclusiva de alimentação e lazer, para uso familiar.

Todavia, nos moldes em que se encontra referida área, mostra-se inservível para tal feito.

Cinge-se a controvérsia à ocorrência de inexistência de previsão contratual para a instalação de caixa de passagem, gordura e espuma na unidade imobiliária do Autor, eclodindo dano moral e sua dimensão pecuniária.

Diante do exposto, verifica-se que a Requerida praticou em face do Autor inúmeras práticas ilícitas, violando o Código de Defesa Consumidor, abusando do seu direito em detrimento da hipossuficiência do Requerente, frustrando as expectativas do demandante.

Assim, saturado de tentar resolver administrativamente o presente litígio e ultrajado por ter seu direito desrespeitado, não restou alternativa ao Autor senão propor a presente ação no intuito de ser ressarcido pelos danos morais sofridos, consoante a base legal, doutrinária e jurisprudencial a seguir esposada sopesadamente. 

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