A Jurisdição e Processo Constitucional
Por: Gabrielle Souza • 1/9/2020 • Trabalho acadêmico • 2.906 Palavras (12 Páginas) • 168 Visualizações
Universidade Veiga de Almeida – Unidade Barra da Tijuca
Trabalho Individual Avaliativo – A2 – Jurisdição e Processo Constitucional
Prazo de Entrega: 14 de junho de 2020
Aluna: Gabrielle Cristinne de Souza e Souza (20161101975)
TEMA: controle de constitucionalidade ABSTRATO.
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo analisar duas jurisprudências julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, que tenha como tema o controle de constitucionalidade abstrato.
A análise dos julgados seguirá a seguinte ordem: a) Exposição do caso; b) Exposição da decisão e, ao final, c) comentário, onde serão destacados os efeitos da decisão.
Conforme solicitado, tratam se de duas ações diferentes, uma ADI e uma ADPF. A primeira será a ADI 5646, que versa sobre a constitucionalidade do art. 106, I, c, da Constituição Estadual de Sergipe, e a segunda
- JULGADO 1
ADI 5646[1]
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 106, I, C, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL, TENDO COMO PARÂMETRO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 125, § 2º, DA CRFB/1988. PLURALIDADE DOS INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO QUE NÃO É EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA EXERCEREM O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS MUNICIPAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUANDO SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. 1. É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 2. As normas constitucionais de reprodução obrigatória, por possuírem validade nacional, integram a ordem jurídica dos Estados-membros ainda quando omissas em suas Constituições estaduais, inexistindo qualquer discricionariedade em sua incorporação pelo ordenamento local. 3. A pluralidade política e a forma de estado federalista conduzem à pluralização dos intérpretes da Constituição, desconstituindo qualquer vertente monopolista desta atribuição. 4. A pluralidade dos intérpretes da Constituição no Poder Judiciário deve respeitar as normas constitucionais de competência, pelo que descabe aos Tribunais de Justiça o exercício irrestrito do exame de constitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida para julgar improcedente o pedido, atribuindo ao art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Sergipe interpretação conforme à Constituição, a fim de aclarar que a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal perante o Tribunal de Justiça estadual somente poderá ter por parâmetro normas da Constituição Federal quando as mesmas forem de reprodução obrigatória na ordem constitucional local ou objeto de transposição ou remissão na Constituição estadual. Como tese de julgamento, firma-se o seguinte entendimento: É constitucional o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros.
(ADI 5646, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 07-05-2019 PUBLIC 08-05-2019)
- EXPOSIÇÃO DO CASO:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador Geral da República em face da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
A ação tinha como objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Sergipe, na parte que dispõe sobre o controle concentrado de constitucionalidade de leis estaduais e municipais. Veja abaixo o Teor da norma impugnada:
“Art. 106. Compete, ainda, ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
(…)
c) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou atos normativos estaduais em face da Constituição Estadual, e de lei ou de ato normativo municipal em face da Constituição Federal ou da Estadual;”
O requerente, alegou que ao conferir ao Tribunal de Justiça Estadual a competência para julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República, viola o art. 125 § 2º da CRFB/1988.
Assim, argumenta que compete ao controle de constitucionalidade estadual realizar o exame de compatibilidade entre os atos normativos municipais e a respectiva Constituição Estadual, mas que não caberia aos Tribunais de Justiça realizar a fiscalização concentrada e abstrata de constitucionalidade em face a constituição da República, tal competência seria exclusiva do Supremo Tribunal Federal pela via da ADPF.
O Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, considerando direta e a relevância da matéria, determinou a aplicação do rito veiculado pelo art. 12 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a fim de que ao final a decisão tenha caráter definitivo.
Em contrapartida, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe sustenta a constitucionalidade da expressão impugnada. E apesar de reconhecer a regra do ar. 125 § 2º, alega que tal formulação não seria absoluta.
Posteriormente, em nova manifestação a Procuradora Geral da República, apresenta pedido de aditamento da petição inicial a fim de que se ajuste o objeto da ação com tão somente para que se declare a inconstitucionalidade da expressão “Federal ou da“, de forma que permaneça a autorização dada ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para exercer o controle concentrado de constitucionalidade das leis e dos atos normativos em face da Constituição Federal.
- EXPOSIÇÃO DA DECISÃO:
O Ministro fez um breve comentário sobre o modelo de federalismo de cooperação aplicado no Brasil, que no seu entendimento, ainda se revela altamente centralizadora, muitas vezes beirando o federalismo meramente nominal. Afirma há um tesão latente entre a centralização e a descentralização.
Sustenta que a postura da Corte em caso de litígios que versam sobre competência atribuída aos entes federativos subnacionais deve se desenvolver no sentido de prestigiar as autonomias regionais e locais, a menos que ofendam norma expressa e inequívoca da Constituição Federal., que
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