A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS NO BRASIL .
Por: marciamorelli • 2/4/2015 • Trabalho acadêmico • 4.367 Palavras (18 Páginas) • 350 Visualizações
Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol – Uniesp.
Alunas curso de Direito período noturno do 7º Semestre GABRIELA APARECIDA SOUZA; LAURICÉLIA SOUZA; E MARISA CRISTINA GONÇALVES e MARCIA VALÉRIA MORELLI.
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS NO BRASIL
OPNIÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, LEGISLADORES E MAGISTRADOS.
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MIRASSOL-SP,
ANO 2005.
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS NO BRASIL
OPNIÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, LEGISLADORES E MAGISTRADOS.
Trabalho para Aprovação no 7º Semestre na disciplina de Trabalho Integrado Interdisciplinar de Direito.
Instituição: Sociedade Mantenedora de Ensino Superior de Mirassol-Uniesp.
Discentes do curso de Direito período noturno GABRIELA APARECIDA SOUZA; LAURICÉLIA MARISA CRISTINA GONÇALVES E MARCIA VALÉRIA MORELLI.
Docente Professor GABRIEL
MIRASSOL-SP,
ANO 2005.
RESUMO
Discentes do curso de Direito 7ª SEMESTRE. GABRIELA APARECIDA SOUZA; LAURICÉLIA; MARCIA VALÉRIA MORELLI E MARISA CRISTINA GONÇALVES. UNIESP-MIRASSOL - SP
A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO DE FETOS ANENCEFÁLICOS NO BRASIL
OPNIÕES DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE, LEGISLADORES E MAGISTRADOS.
Um estudo sobre a legalização do aborto de fetos anencefálicos no Brasil para que
Possamos entender o que é essa anomalia, o que a Lei diz, o que as famílias têm direito, aqui as opiniões de profissionais da saúde, Justiça e Magistrados. O que está valendo hoje, direitos conquistados e os que ainda tramitam ou dormitam a espera de soluções pacificas, justas ás gestantes, aos familiares e principalmente ao feto viver é seu direito mas, não pode fazer a escolha.
Palavras chaves: ACÉFALOS; FETOS ACEFÁLICOS; ABORTO DE ANENCÉFALOS; DIREITOS DO NASCITURO; ABORTO SELETIVO; ABORTO EUGENICO.
INTRODUÇÃO
A polêmica questão da legalização do aborto de anencefálico, ou seja, de feto que não possui parte ou totalidade do cérebro. Caso em que, se nascer vivo, ele vive, geralmente, poucas horas depois do parto ou, excepcionalmente, alguns meses. Esse estudo tem como finalidade trazer alguns pareceres de Juristas, Magistrados, colegiados, Legisladores e Profissionais da saúde as várias vertentes de entendimento para que esclareça porque há divergências a informação sobre a evolução do tema abordado está na tutela da vida de quem não pode decidir por si, uma vez que a criança anencefálica está viva dentro do ventre materno ou fora dele. A gravidez de anencefálicos não acarreta risco de vida para a mãe, além daqueles inerentes a qualquer gravidez de feto normal. É caso de aborto eugênico ou seletivo, aquele realizado a desfavor de bebês que apresentam alguma deficiência ou má-formação segundo o Conselho Federal de Medicina. A discussão está longe de chegar a um senso comum. A Constituição Federal e o Código Penal tutelam a vida de forma geral, não apenas a "vida viável". Este tipo de aborto é punível por não estar elencado entre as causas de exclusão de punibilidade previstas pelo artigo 128, I e II, do Código Penal. Em respeito à sua vida, não deve, pelos mesmos motivos, permitir que seus órgãos sejam doados para transplante, ao contrário do que decidiu a Resolução número. 1.752 do Conselho Federal de Medicina, de 08/09/2004. Não se pode confundir morte cerebral com morte encefálica.
A manutenção da vida extrauterina dos fetos anencéfalos é impossível. Não há qualquer possibilidade de tratamento ou reversão do quadro de anencefalia. O feto, indubitavelmente, morrerá fora do útero materno. Se ele morrerá, é porque ainda está vivo. “A vida não pode ser confundida com condições necessárias, ou viabilidade de existência. É, igualmente, o resultado indissociável da geração biológica do ser, independentemente do seu desenvolvimento ou da forma que assumirá". (MENEZES, 2004, p. 5).
O ponto de vista do direito é social e não biológico. Nesse estudo procuramos compilar as várias vertentes no âmbito Jurídico, Humano, Familiar, Saúde para que façamos uma reflexão pessoal, já que ninguém está isento de passar por essa situação, gravidez de anencefálicos, como mãe ou pai ou um advogado diante de um caso sobre o tema, Juízes, Legisladores, Representantes das Câmaras e Senados, cidadãos comuns que podem conhecer pessoas entre seus núcleos sociais e profissionais da saúde que lidam diretamente com gestantes, fetos e nascituros anencefálicos. O assunto é de grande importância para o Brasil e para o mundo jurídico primeiro porque até 2005 os juízes e tribunais de justiça haviam formalizado cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina.
A informação é valiosa para os leigos, aqui ainda deixamos a Religiosidade, o que estenderia para outras esferas de responsabilidade segundo a Crença e o grau de entendimento de cada indivíduo o que seria impossível um consenso. Então comecemos pelo conceito dessa anomalia genética.
1 CONCEITO DE ANENCEFALIA
Trata-se de uma má-formação congênita que ocorre por volta do vigésimo quarto dia após a concepção, quando o tubo neural (estrutura fetal precursora do sistema nervoso central) sofre um defeito em seu fechamento.
Tal defeito não pode ser ligado a causas específicas, sendo certo que vários eventos podem ocasioná-lo. Dentre eles podemos citar a deficiência de vitaminas do complexo B, em especial o ácido fólico, a ingestão de álcool, o tabagismo, questões genéticas e, até mesmo, a submissão da gestante a altas temperaturas.
Deste defeito resulta que a estrutura encefálica é inexistente ou, caso existente, é amorfa, estando
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