A LEI 9307 E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS
Por: Alexandre Sandhu • 2/6/2018 • Abstract • 1.518 Palavras (7 Páginas) • 277 Visualizações
A LEI 9.307/96 E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS
Alexandre Silva Sousa[1]
RESUMO: A Lei de número 9.307 de 1996 ou a lei arbitragem surgiu como uma forma alternativa para a solução de conflitos. A grande demanda de processos ao que se diz respeito a jurisdição estatal, resultou na busca de meios alternativos para solucionar os litígios, entre elas, o uso da convenção de arbitragem. Ainda existem discussões quanto a natureza jurídica da arbitragem, porém a abordagem mais aceita pelos doutrinadores é que a mesma tem a sua natureza mista. O trabalho realizado tem como objetivo apresentar de forma clara e objetiva os principais aspectos da lei 9.307/96.
Palavras-Chaves: Lei da arbitragem; Natureza Jurídica; Aspectos Gerais.
A LEI 9.307/96 E SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS
Introdução
Segundo Scavone Junior (2014, p.15) arbitragem é um método de solução de controvérsias, onde as partes tem a possibilidade de conduzir o processo que irá solucionar os seus litígios, em um foro que é neutro e que conduza o processo de forma eficiente e preferencialmente, de forma confidencial, por especialistas. As partes submetem o litígio a um ou mais árbitros e esses árbitros julgam o litígio proferindo uma decisão definitiva e obrigatória. Como a arbitragem está essencialmente baseada no consentimento que é dado pelas partes, ela permite que haja flexibilidade a uma série de aspectos relevantes, como exemplo, o procedimento que será seguido pelas partes, não é o procedimento do Código de Processo Civil, mas um procedimento customizado, outro exemplo são as próprias regras que serão aplicadas ao mérito do litígio.
Com relação a natureza jurídica da arbitragem os doutrinadores vem a algum tempo discutindo qual que ela seria, como grande parte do direito, há várias opiniões. Existem doutrinadores como Cahali (2011, p. 84-85), que dizem que trata-se de um ato privado entre as partes e por conseguinte a natureza da arbitragem é contratual, outros doutrinadores como Beraldo (2014, p.5), dizem que trata-se de uma função pública que decorre do poder soberano do Estado e por esse motivo a natureza jurídica da arbitragem seria jurisdicional. No entanto a abordagem mais moderna e bastante aceita na doutrina é que a natureza da arbitragem é híbrida contemplando esses dois elementos.
No Brasil, a arbitragem é regida pela lei 9.307de 1996. Logo a princípio, no Art. 1º a lei nos mostra quem na realidade vai poder submeter um litígio à arbitragem, e o que a lei diz é que, são as pessoas capazes de contratar, além disso, a lei estabelece quais tipos de litígios que podem ser submetidos à arbitragem, basicamente para que um litígio possa ser submetido à arbitragem essa controvérsia deve ser relativa a direitos patrimoniais disponíveis.
No Art. 2º a norma trata sobre os tipos de arbitragem. Existem 2 tipos de arbitragem e as partes possuem flexibilidade para escolher, sendo elas a arbitragem de direito ou de equidade. Quando a arbitragem é de direito as partes escolhem com total liberdade as regras que serão aplicáveis ao mérito da controvérsia, podem tanto escolher submeter ao corpo de ordenamento jurídico de um estado, como podem escolher um sistema não nacional. Já a arbitragem por equidade tem como objetivo que se chegue a uma decisão justa de acordo com a equidade e a boa consciência do árbitro, essa decisão do árbitro vai traduzir a cultura socioeconômica em que se insere a relação das partes em uma sentença arbitral.
O instrumento que as partes dispõem para submeter uma controvérsia arbitragem chama-se genericamente de convenção de arbitragem e divide-se entre dois tipos de instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral (Art. 3º da lei 9.307/96). A cláusula compromissória é inserida no corpo do próprio contrato subjacente que gerou a controvérsia ou em um documento separado que se refira a ele ou ainda, um compromisso arbitral assinado pelas partes posteriormente. O essencial que a lei diz é que essa cláusula compromissória, essa convenção de arbitragem tem uma formalidade, ela precisa ser por escrito (Art. 4º § 1º da lei 9.307/96), estabelecendo as normas do procedimento que será seguindo, através de um documento onde são definidas as regras. Nos casos mais comuns, a arbitragem é institucional (Art. 5º da lei 9.307/96), ou seja, ela será administrada por uma câmara de arbitragem.
A cláusula compromissória é autônoma com relação ao contrato no qual ela está inserida (Art. 8º da lei 9.307/96), ou seja, embora o contrato subjacente seja nulo, essa não é necessariamente a sorte que terá a cláusula de arbitragem, é possível perfeitamente que a cláusula não seja nula, mesmo que o contrato seja. O árbitro é quem decidirá todas as questões relativas ao contrato subjacente, inclusive dizendo se ele existe ou não existe, se é válido ou inválido.
Então, quem é árbitro ? De acordo com o Art. 13 da Lei de Arbitragem, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, que goze da confiança das partes. Em termos práticos, quem é árbitro é justamente alguma pessoa que possui um efetivo saber em uma área do direito ou em um outro campo do conhecimento, por exemplo, pode ser que o árbitro seja um engenheiro, porque o tema se refira a especificamente a isso.
Os árbitros serão sempre em número ímpar, conforme o § 1º do Art. 13 e estão sujeitos aos mesmos princípios que um juiz estatal segue ou deveria seguir ao julgar um caso, ou seja, imparcialidade. A lei ainda dispõe no § 6º que os árbitros devem proceder com competência, diligencia e discrição. No entanto, a lei 9.307, não estabelece necessariamente que existe sigilo ou confidencialidade na arbitragem, para que exista sigilo, é necessário que exista um pacto das partes nesse sentido, sendo estipulada a exigência de sigilo através de uma cláusula específica, ou por remissão ao regulamente de arbitragem de uma câmara que já traga em suas regras tal exigência.
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