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A LEI DE INTRODUÇÃO NACIONAL DO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  1/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  876 Palavras (4 Páginas)  •  201 Visualizações

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Lei de Introdução às normas do direito brasileiro – LINDB

Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Maria Helena Diniz inclui também a equidade (correção da lei em um caso concreto).[pic 1]

Omissa: lacuna normativa – não tem uma norma jurídica regulamentando o fato. Somente para lacuna normativa. Não se enquadra em injustiça (lacuna axiológica – filosófica).[pic 2]

A jurisdição não pode ser declinada. Tem que haver uma resposta do direito.

Integração do direito

Interpretação do direito = hermenêutica jurídica

[pic 3][pic 4]

Buscar o significado. A quem ela alcança.

A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal. Utiliza-se de elementos textuais e extratextuais (ferramentas) para chegar-se a uma interpretação.

É necessário ter um posicionamento sobre o comportamento humano. Há a necessidade de respostas jurídicas.

O legislador não consegue prever todas as situações presentes e futuras (direito é dinâmico).

Lacunas

Fato que não há uma norma o regulamentando.

Tipos

Lacuna normativa ou lacuna legal

Lacuna fática

Lacuna axiológica

Ausência de lei específica.

Existe a lei, mas já não há o fato na vida social.

Relaciona-se com a filosofia do direito no aspecto de injustiça.

Há a lei, o fato, mas o valor da lei sobre o fato é questionado como justo/ injusto.

Utilizam-se outras fontes – analogia, costumes, e princípios gerais do direito (regras aceitas universalmente, mesmo não escritas).

*Doutrina - Maria Helena Diniz inclui também a equidade (correção da lei em um caso concreto).

Doutrina utiliza a equidade. (correção da lei em um caso concreto).

Ex. Licença maternidade para pais viúvos.

Ex. casamento dotal (por dote)

Ex. mudança das leis trabalhistas; injustiça extrema.

Correntes

2ª (Kelsen)

Pós-positivista

Positivista (Teoria Pura do Direito)

Existe Lacuna

Não existe lacuna – O que se queria legislar está na lei. O que não está, é permitido. Não realiza juízo de valor. A norma manda; se faz.

É o que é adotado pela legislação (“Art. 4o  Quando a lei for omissa (,...)” – omissão legal = lacuna).

O direito é puro. Não busca informações fora do direito = sistema fechado.

Colmatar = fechar a lacuna; resolvê-la.

Norma fundamental: Pressuposta, a histórica, não escrita que possui seu conteúdo a ordem de “Cumpra-se a Constituição”.[pic 5]

[pic 6][pic 7]

Norma inferior busca fundamento na superior. (origem/ derivadas).

  1. Lacuna normativa ou lacuna legal

Ausência de lei específica.

Utilizam-se outras fontes – analogia, costumes, e princípios gerais do direito (regras aceitas universalmente, mesmo não escritas). [pic 8][pic 9]

* Maria Helena Diniz inclui também a equidade (correção da lei em um caso concreto).

Usa-se uma lei de uma situação parecida.

Direito consuetudinário como base.

2 elementos: prática reintegrada de comportamento (elemento externo ou material) e convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico).

COSTUMES

[pic 10][pic 11]

Corpus

Animus

Reiteração: reiterado no tempo.

Homem comum acha que é lei.

Todo mundo faz e não se sabe de onde saiu.

Hábito reiterado que já se acha como direito (lei) sem assim sê-lo.

Ex. Gorjeta – todos acham que é lei dar 10 %. Mas é um costume reiterado que não é legal.

Classificação dos costumes

Contra legem

Praeter legem

Secundum legem

Significado

Contra a lei

Anterior à lei

Segundo a lei

Admitido

Não

Não é reconhecido pelo direito.

Sim

Amplia a interpretação da lei.

Sim

Costumes gerais que não infringem a lei.

Inválido

Supre uma lacuna da lei

Expressamente previsto em lei A lei determina o costume como sua fonte em uma situação.

Ex.

Jogo do bicho

Cheque pré-datado

Lei expressa

Não se pode dizer que somente aplicará princípios jurídicos gerais quando não houver lei. Princípios poderão ser aplicados em conjunto com a lei, principalmente os constitucionais.

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