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A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 COM FOGO NA BUSCA DE UMA VERDADEIRA CIDADANIA PARA O IDOSO

Por:   •  1/12/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.351 Palavras (6 Páginas)  •  520 Visualizações

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FACULDADE SÃO FRANCISCO DA PARAÍBA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA

A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 COM FOGO NA BUSCA DE UMA VERDADEIRA CIDADANIA PARA O IDOSO

CAJAZEIRAS – PB

NOVEMBRO/2017

CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA

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CAJAZEIRAS – PB

NOVEMBRO/2017

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        

3 CONCLUSÃO        

 INTRODUÇÃO

Os direitos individuais dividem-se em civis e políticos e estão associados aos princípios da liberdade e da participação. São direitos que, no caso do idoso, estão previstos no art. 10 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso (EI), a saber: direito de ir e vir; de opinião e expressão, de crença e culto religioso; de prática de esportes e de diversões; de participação na vida familiar, comunitária e política, de acesso à justiça. Respeitar esses direitos significa reconhecer que o idoso deve ter a sua integridade física, psíquica e moral protegida pelo Estado e pela sociedade, incluindo-se nessa proteção a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 Porém, para que o idoso usufrua efetivamente desses direitos, é preciso que existam instituições investidas de poder legal para garanti-los, fazê-los funcionar e aplicar penalidades devidas. Para isso, foram criadas varas especializadas e exclusivas tendo, os idosos, prioridade não só na tramitação de processos de que são partes interessadas ou participem, mas também de preferência nos julgamentos.

Os direitos sociais constituem outra categoria de direitos de cidadania que se regem pelos princípios da igualdade, equidade e justiça social. Seu alvo não é o indivíduo em si, mas grupos, coletividades ou a população inteira de um país, e seu objetivo não é o de proteger o cidadão de ataques contra a sua liberdade individual (inclusive contra o Estado) pois isso cabe aos direitos civis e políticos, mas atender legítimas necessidades sociais.

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos a defesa dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa, independentemente de cor, raça, sexo e idade. Todavia, mesmo com os direitos previstos a todos, como os que tratam especificamente dos idosos, ainda nota-se um grande descaso com a população de idade mais avançada. Com o advento do Estatuto do Idoso, os direitos dos mais velhos passam a ser tutelados por uma norma que reafirma alguns dispositivos constitucionais, assim como, dispõe em seu texto, o amparo aos idosos, de forma a assegurar-lhes seus direitos fundamentais e atender suas principais necessidades.

FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) significativos avanços foram introduzidos no tocante à proteção dos direitos fundamentais dos idosos, a exemplo da promulgação da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso. Observa-se que esses avanços estão relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que indubitavelmente a sociedade não pode mais ignorar essa realidade que se apresenta, qual seja, o envelhecimento da população brasileira.

Dessa forma, ressalta-se o dever do Estado e da sociedade em empenhar esforços para a satisfação das necessidades básicas da população idosa, bem como o enfrentamento dos problemas surgidos com as demandas desses atores sociais. Essa nova configuração de atores sociais, entretanto, com um número muito significativo de idosos atuando em várias frentes de trabalho, não encontra na promulgação do Estatuto do Idoso o respaldo necessário e imprescindível para a efetivação de seus direitos sociais, haja vista o descumprimento de seus objetivos.

O novo perfil econômico, político e social desse segmento populacional conduz ao entendimento de que inúmeras podem ser as causas para esse descumprimento. Poder-se-ia citar a falta de 148 consciência e mobilização dos beneficiários; a defesa de interesses próprios por parte das elites políticas e sociais; as descontinuidades governamentais e suas arbitrariedades administrativas, entre outras. No caso específico da população idosa, interferem ainda elementos de ordem cultural, como discriminação, negligência e conflitos Inter geracionais.

De fato, se for levado em consideração que os direitos fundamentais são aqueles positivados pelo Estado, e que sua proteção impõe-se simplesmente porque são reconhecidos e consagrados no texto constitucional, se está diante de uma postura meramente formal, esquecendo-se que no catálogo dos direitos fundamentais inserem-se os direitos sociais, os quais requerem uma postura essencialmente material, com o atendimento às necessidades do cidadão. Essas prestações sociais derivam das diretrizes citadas (direito à saúde, à habitação etc.) e que, como pondera Rebecca Monte Nunes Bezerra 70, enquanto princípios gerais, são aplicáveis a todos os cidadãos, o que obviamente não exclui a figura do idoso. A só previsão de tal diretriz constitucional, portanto, já se faria suficiente para a tutela da pessoa idosa, nos múltiplos aspectos de sua vulnerabilidade.

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