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A LIBERDADE ASSOCIATIVA

Por:   •  24/3/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  217 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Comumente estudado em conjunto com o Princípio da Liberdade Sindical, o Princípio da Liberdade Associativa é mais amplo que aquele.

A liberdade de associação está relacionada à possibilidade de se fazer reunião (agregação ocasional) e associação (agregação permanente), podendo o associado se desfiliar a qualquer tempo.

As noções de reunião e associação estão expressamente previstas no texto constitucional, respectivamente nos incisos XVI e XVII do art. 5º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

[...]

Na mesma toada, a Constituição Federal de 1988, nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 5º, garante a livre criação e extinção de associações, desde que para fins pacíficos, independentemente de qualquer ingerência estatal .

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

As associações profissionais podem ser fundadas, independentemente da existência de outras, na mesma base categorial ou territorial. Para Luciano Martinez, para as associações profissionais — de empregadores ou de trabalhadores — não há unicidade. Elas estão regidas por uma razão de pluralidade1.

O Princípio da Liberdade Sindical, espécie do gênero Liberdade associativa, trata da liberdade conferida ao trabalhador de se associar, de forma qualificada, a um sindicato. Neste sentido, o art. 8º, V, da CRFB:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o

seguinte:

[...]

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

[...]

Feitas algumas linhas distintivas entre a liberdade associativa e a liberdade sindical, passemos a aprofundar a liberdade associativa, foco deste trabalho.

2. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA

Segundo Maurício Godinho, o princípio da liberdade de associação assegura consequência jurídico-institucional a qualquer iniciativa de agregação estável e pacífica entre pessoas, independentemente de seu segmento social ou dos temas causadores da aproximação. Não se restringe à área e temáticas econômico profissionais, onde estaria assentada a ideia de liberdade sindical2.

O direito de reunião pacífica e de associação sem caráter paramilitar está assegurado na Constituição vigente (art. 5º, incisos XVI e XVII, acima transcritos), estando, de certo modo, referenciado nas constituições brasileiras anteriores.

Para Maurício Delgado, a liberdade associativista tem uma dimensão positiva (prerrogativa de livre criação e/ou vinculação a uma entidade associativa) ao lado de uma dimensão negativa (prerrogativa de livre desfiliação da mesma entidade)3. Tais dimensões estão expressas na Carta Magna (“ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” — art. 5º, inciso XX, da CF/88).

Importante destacar a diferença entre a liberdade individual e a liberdade coletiva posto que a ideia de liberdade não se limita apenas às prerrogativas individuais da pessoa humana.

A noção de liberdade favorece também às coletividades, tais como empresas, instituições diversas, inclusive sindicatos, e à própria organização do Estado.

Para Leandro Dorneles, a liberdade associativa se refere mais ao aspecto da constituição da organização, salientando que

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