A Lei da Greve
Por: Rebekabguedes • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 816 Palavras (4 Páginas) • 319 Visualizações
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Artigo 1º. Palavras-chave: Direito de greve; Trabalhadores; Interesses.
Comentário: O artigo garante o direito de greve, cabendo aos trabalhadores decidir quando deverão exercer esse direito para defender seus interesses.
Parágrafo Único: Palavras-chave: Direito de greve; Exercido; Lei.
Tal direito, o direito de greve, deverá ser exercido de acordo com o que estabelece essa legislação.
Artigo 2º. Palavras-chave: Legítimo; Suspensão coletiva; Temporário; Prestação; Serviço; Empregador.
Comentário: No exercício do direito de greve é legítima a suspensão coletiva, temporária e pacífica, podendo ser total ou parcial quanto à prestação pessoal do serviço ao empregador.
Artigo 3º. Palavras-chave: Negociação; Recurso; Cessação.
Comentário: Quando a negociação for frustrada ou for impossível o recurso via arbitral, a cessação coletiva do trabalho é facultada.
Parágrafo Único: Palavras-chave: Entidade patronal; Empregadores; Notificados; Antecedência; Paralisação.
Sobre a paralisação, haverá uma notificação a entidade patronal correspondente aos empregadores interessados, com antecedência mínima de 48 horas.
Artigo 4º. Palavras-chave: Entidade sindical; Estatuto; Assembleia geral; Reivindicações; Paralisação.
Comentário: A assembleia geral definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços, cabendo a entidade sindical correspondente convocar na forma do estatuto a assembleia geral.
Parágrafo 1. Palavras-chave: Estatuto; Formalidade; Deliberação; Deflagração; Greve.
As formalidades da convocação e o quórum para deliberação, tanto da deflagração quanto da cessão da greve deverão estar previstas no Estatuto da entidade sindical.
Parágrafo 2. Palavras-chave: Falta; Entidade sindical; Assembleia; Trabalhadores; Comissão.
Para os fins previstos no caput deste artigo, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará constituindo comissão de negociação quando não houver entidade sindical.
Artigo 5º. Palavras-chave: Entidade sindical; Comissão; Negociações; Justiça.
Comentário Nas negociações, bem como na justiça do trabalho, os interesses dos trabalhadores será representado pela entidade sindical ou comissão especialmente eleita.
Artigo 6º. Palavras-chave: Assegurados; Grevistas; Direitos.
Comentário: Este artigo cita os direitos que são assegurados aos grevistas.
Inciso I. Palavras-chave: Pacíficos; Persuadir; Aliciar; Trabalhadores; Aderirem; Greve.
Comentário: O referido inciso garante aos grevistas o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
Inciso II. Palavras-chave: Arrecadação; Livre; Divulgação.
Comentário: Garante a livre divulgação do movimento e arrecadação de fundos.
Parágrafo 1. Palavras-chave: Violar; Constranger; Direitos; Garantias.
Comentário :Os direitos e garantias fundamentais de outrem, em nenhuma hipótese, poderão ser violados ou constrangidos pelos meios adotados pelos empregados e empregadores.
Parágrafo 2. Palavras-chave: Vedado; Constranger; Frustrar; Divulgação.
Comentário: A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento do trabalho, nem frustrar a divulgação do movimento.
Parágrafo 3. Palavras-chave: Manifestação; Grevistas; Impedir; Ameaça; Dano; Propriedade; Pessoa.
Comentário: Não poderão causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas, nem impedir o acesso ao trabalho.
Artigo 7º. Palavra-chave: Contrato de trabalho
Comentário: De acordo com as condições estabelecidas nesta lei quem participar da greve terá suspenso o contrato de trabalho sendo proibido a rescisão ou contratar outro trabalhador para substituir durante o período da greve.
Artigo 8º. Palavra-chave: Reivindicações
Comentário: A justiça do trabalho é que vai decidir sobre a improcedência ou procedência das reivindicações.
Artigo 9º. Palavra-chave: Assegurar os serviços
Comentário: No período da greve o sindicato tendo um acordo com os empregados ou à entidade patronal manterá em atividade um grupo de Empregados para segurar os serviços que possam ter um prejuízo irreparável se não houver acordo o empregador pode contratar serviços necessários enquanto durar a greve.
Artigo 10. Palavra-chave: Essenciais
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