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Inconstitucionalidade da Lei de Greve

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  405 Palavras (2 Páginas)  •  119 Visualizações

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A eventual (in)constitucionalidade da Lei;

Em nosso ordenamento jurídico a greve é regulamentada pela Lei 7.783/1989 que a considera em seu artigo 1º como “[…] a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”. É também um direito garantido pela Constituição Federal, que em seu artigo 9º assegura aos trabalhadores o direito de greve como meio de defender seus interesses.

Ainda que a greve seja um direito previsto em lei, existem limites legais que buscam evitar que ela desrespeite os direitos dos demais cidadãos. Essas regras proíbem a suspensão dos serviços essenciais e o uso de meios abusivos para convencer outros trabalhadores a aderirem à greve. Entretanto, em relação a esses limites existe uma discussão acerca de eventuais inconstitucionalidades advindas da Lei.

O §1ª do artigo 9º da Constituição Federal prevê uma regulamentação infraconstitucional da greve, a fim de que ela não viesse a colocar em risco a vida, a saúde, a segurança ou a dignidade da população. Ocorre que o constituinte originário se referiu a uma regulamentação relacionada exclusivamente aos serviços ou atividades essenciais para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

A Lei da greve além de acertadamente regulamentar a greve no âmbito das atividades essenciais, também legislou sobre a paralisação no âmbito das atividades não essenciais. Tal posicionamento, além de mitigar a liberdade de realização de greves no país, é contrário ao disposto na Carta Magna, evidenciando uma exacerbação da autorização dada pela CF.

Dessa forma, não havendo autorização para legislar sobre a greve de atividades não essenciais, a Lei 7.783/89 deveria ser considerada, ao menos em parte, inconstitucional. Entretanto, segundo entendimento já consolidado no STF, a Lei de Greve é considerada inteiramente constitucional.

A fim de evidenciar a influência do legislador sobre a greve apresentaremos o artigo 3º da Lei que não apenas dispõe sobre a greve no âmbito das atividades não essenciais - o que como já exemplificado denotaria inconstitucionalidade - mas também impõe um requisito que se pauta na exigência de negociação prévia à greve. Ainda, o parágrafo único do artigo em questão cria o instituto do "pré-aviso" que se caracteriza pela exigência de aviso à empresa com antecedência mínima de 48h antes da paralisação pretendida. Sendo assim, no Brasil não é possível uma greve surpresa. Esse novo instituto pode ser considerado uma ferramenta que visa enfraquecer a greve, inviabilizando o exercício do direito constitucional previsto no artigo 9º da Carta Magna.

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