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A Lei da Palmada

Por:   •  24/4/2016  •  Monografia  •  10.532 Palavras (43 Páginas)  •  567 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

Em um cenário de constante evolução do direito, nos vimos rodeados de inovações que buscam sempre tornar nossas vidas mais harmônicas, galgando o equilíbrio em todas as relações humanas.

Perante essa avalanche de projetos de leis, que por algumas vezes vimos o poder do Estado rompendo os seus limites históricos, intervindo onde antes já havia um direito líquido e certo, com o argumento de alcançar uma sociedade ainda mais justa.

Durante as últimas décadas as revoluções dos direitos humanos tomaram conta das principais transformações legislativas no mundo com grande ênfase nos direitos dos trabalhadores, mulheres e do meio infanto-juvenil.

As crianças por serem potencialmente as mais frágeis dos citados anteriormente, passaram por um momento de preocupação diante dos órgãos internacionais, motivando inclusive a criação de uma Carta Magna a ser seguida em âmbito mundial em defesa de todas as crianças.

Depois de muitas reuniões e discussões sobre o direito infanto-juvenil foi que na Assembleia Geral das Nações Unidas realizada em 20 de novembro de 1989 foi adotada a Convenção sobre os Direitos da Criança, sendo instituído em âmbito internacional, chegando a ser ratificado por 193 países.

Após um ano baseando-se nesta Assembleia o Brasil cria o Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo respeitado internacionalmente como um dos maiores e mais bem feito projeto de proteção ao universo infanto-juvenil.

No meio desses intentos é que surge o tão discutido Projeto de Lei Nº 2654/2003, mais conhecido como a Lei da Palmada, cerceando direitos e falindo o poder familiar, criando um relacionamento entre pais e filhos de tensão e ameaça, onde com a autoridade delimitada dos pais haverá consideráveis perdas na educação e possíveis aumentos na delinquência.

Diante da visível confrontação dessa lei, com os costumes de nossa sociedade, que já possui medidas protetivas a criança e adolescente, é que enxergamos a falta de necessidade de criarmos normas que venham a ferir o seio familiar, pois há existência de leis que criminalizem maus tratos a criança, mas não de forma radical destituindo a autoridade dos pais.

Neste contexto é que se buscará mergulhar na história e nos costumes, conhecendo a lei e a doutrina, ouvindo aqueles que atuam na área, questionando até onde nossas ações podem ser confrontadas, pretendendo achar a coerência ou a inconstitucionalidade deste projeto de lei tão polêmico e sem entendimento pacífico na sociedade.

Para tanto será discorrido por meio das páginas por vir sobre o histórico da proteção a criança e o adolescente no ordenamento jurídico brasileiro do passado até a atualidade, dando ênfase nas normas de defesa do melhor interesse da criança e do adolescente, seja na Constituição de 1988, no Código Civil Brasileiro de 2002, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei da Tortura e até mesmo no Código Penal, explicando o projeto de Lei da Palmada, falando de leis equivalentes em outros países do mundo, com a demonstração das incidências da violência doméstica contra a criança e a fragilidade do poder familiar ante esta possível lei e sua discutível inconstitucionalidade.

  1. A PROTEÇÃO A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Evoluindo em nossa sociedade desde a época dos Jesuítas, a proteção infanto-juvenil alcançou seu ápice com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, baseada na normatização observada na Convenção sobre os Direitos da Criança em 20 de novembro de 1989, expressando um novo projeto político para a nação.

  1. BREVE HISTÓRICO

No ano de 1924 é instalado o primeiro Juizado de Menores, buscando resguardar os menores de 18 anos, dando-lhes assistência e proteção.

Neste mesmo ano foi enunciada na Declaração de Genebra os Direitos da Criança, com a preocupação do meio internacional e, resguardas os direitos das crianças e dos adolescentes.

O Juiz Mello Mattos mediante sua atuação na área da infância tornou-se dia 02 de fevereiro de 1924 o primeiro Juiz de Menores do Brasil e da América Latina, logo após três anos o Juiz José Candido de Albuquerque Mello Mattos promulga o Código de Menores, que é usado como meio de proteção e vigilância da criança e do adolescente, seja ele vítima de transgressões familiares ou mesmo da omissão de seus direitos básicos.

Com a criação da Fundação Nacional do Bem-estar do Menor em 1964, pela Lei nº 4.513, fixou-se políticas públicas de programas educacionais.

Em 1979 o Código de Menores é inovado pela Lei nº 6697/79 e Lei 4513/64 ampliando a proteção à criança e o adolescente contra omissões da sociedade e do Estado, tornando-se também um instrumento de controle social.

  1. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DO ADOLESCENTE DE 1989

A convenção de 1989 definiu que a criança constitui no ser humano menor de 18 anos de idade. O que anos mais tarde motivaram o Brasil a reduzir sua maioridade civil de 21 anos que perdurou assim durante muitas décadas, para 18 anos com a chegada do novo Código Civil Brasileiro de 2002, igualando-se assim a maioridade penal que já era exercida acima dos 18 anos, antes mesmo da inovação do Código Civil de 2002.

Assim como pela convenção é permitida que os Países membros tivessem a possibilidade de estabelecerem novas leis que instituíssem limites menores de maioridade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente criado sob a inspiração da Assembleia das Nações Unidas dividiu a infância em duas partes, a primeira seria até os incompletos 12 anos de idade e o adolescente que seria dos 12 até alcançada a maioridade. Assim como no Brasil, outros países aderiram para que antes de atingida a maioridade, o adolescente pudesse usufruir de direitos relativos ao de um adulto, assim como o direito ao voto, ou como em alguns estados dos Estados Unidos da América que o adolescente pode ser habilitado a ter uma carteira provisória de motorista a partir dos 16 anos.

O tratado em questão é composto por 54 artigos, onde a Convenção sobre os Direitos da Criança, realizada em 20 de novembro de 1989, conseguiu estabelecer parâmetros que definiram perfeitamente o conceito e definição de criança, orientando os 193 países que ratificaram a criação desta, que seria a Carta Magna, a Lei Maior em proteção aos interesses infanto-juvenil.

A Convenção estabeleceu através dos princípios por ela criada a melhores formas de desenvolver a criança individualmente e com uma infância saudável, almejando uma estruturação adequada da personalidade e formação humana. Para tanto os países que aderiram a Convenção colocaram-se prontos a respeitar os ditames, como vermos no Art. 2º, Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), a seguir:

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