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A LEI DA PALMADA EM RELAÇÃO AO ECA

Por:   •  26/5/2022  •  Resenha  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  182 Visualizações

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LEI DA PALMADA EM RELAÇÃO AO ECA

Josias Emanuel Pinho Rodrigues

Direito

A discussão acerca de maus tratos com crianças ficou em voga novamente

na sociedade brasileira, com o cruel assassinato do garoto Bernardo Boldrini, em

abril de 2014, levantando questões quanto ao tratamento dispensado por pais e

responsáveis às crianças e adolescentes, pois, apesar de desde o ano de 1990

já existir uma lei específica que trata da proteção destes, (Estatuto da Criança e

do Adolescente – Lei 8069/90)), os episódios de abuso a dignidade e violações

á menores de idade ainda se faziam frequentes. Houve, portanto, no ano em

questão, a promulgação da lei 13.010/2014, Lei Menino Bernardo ou Lei da

Palmada, que veio inserir modificações nos artigos 13, 18, 26 e 245 do ECA,

endurecendo as punições já existentes, visto que se entendeu que os referidos

artigos já vinham se mostrando insuficientes no combate à violência por parte de

quem tem o dever de guarda e cuidado para com crianças e adolescentes.

A principal alteração trazida pela referida Lei, trata do dever coletivo inerente

a sociedade de zelar pela dignidade de crianças e adolescentes, com o dever de

resguardá-los de qualquer tratamento atroz, violento, aterrorizante, vexatório ou

constrangedor, mesmo que vindo dos próprios pais, como forma de

complementar o já abordado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz

as medidas devidas a serem aplicadas contra qualquer que violar os direitos da

criança e do adolescente, principalmente os responsáveis por sua guarda e

cuidado, pois de acordo com psicólogos como Rosely Sayão, os pais devem

procurar outros meios que não a violência física como forma de educação dos

filhos, pois afirma que o tapa não serve como medida educativa, mas sim como

indisponibilidade dos pais para medidas educativas. (SAYÃO, 2005)

Sobre o princípio norteador da proteção integral, que em suma, acaba por

inferir que menores não possuem capacidade de exercer sozinhos, seus direitos,

necessitando de terceiros que os resguardem, até se tornarem plenamente

capazes, o que acaba por positivar o jus corrigendi, que é o poder e direito do

responsável em corrigir o menor, o que não é errado, porém, com a promulgação

da lei 13.010, esse instituto passou a ser mitigado, de forma a não permitir

exageros, pois mesmo em se tratando de menor, ele possui direito a proteção

do Estado, ainda que em face dos pais ou responsáveis, para que se possa

garantir sua dignidade, pois é do Estado, o dever de promover políticas públicas

e implementar ações que visem coibir o castigo imoderado, tratamento cruel ou

degradante. (SOUZA, 2011)

Segundo os dados mais atuais divulgados pelo Panorama da Violência Letal

e Sexual contra Crianças e Adolescentes no Brasil, lançado pelo UNICEF e pelo

Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em outubro de 2021, com uma

análise

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