A Lei das XII Tábuas e suas relações com o Direito atual
Por: Karina Hille • 21/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.521 Palavras (7 Páginas) • 5.447 Visualizações
FACULDADE DE SANTA CATARINA
CURSO DE DIREITO
A Lei romana das XII Tábuas e suas correlações com o direito atual
KARINA HILLE
1ª Fase
INTRODUÇÃO
A inserção de leis escritas na sociedade romana em 450 a.C. deu-se pelo clamor das classes menos favorecidas por um código que lhes proporcionasse igualdade no conhecimento e execução das leis, visto que vigorava o direito consuetudinário, através da legislação oral. Essa legislação era transmitida e interpretada pelas classes superiores que o faziam da maneira que mais lhes privilegiassem.
Assim como outras leis primitivas, a Lei das XII Tábuas combinavam penas rigorosas e procedimentos severos, dando origem ao termo Dura Lex Sed Lex – a lei é dura, mas é a lei – e necessita ser respeitada por todos em todos os casos e aplicada de forma igualitária.
Embora englobassem ordenamentos sobre todas as áreas do direito, predominavam as referentes ao direito privado e ao processo civil e ainda hoje usufruímos desta influência no sistema jurídico brasileiro.
Analisaremos a seguir, as correlações atuais referentes ao: processo civil e processo penal; suspensão do curso do processo; procedimentos de execução de dívidas; exercício do pátrio poder; incapacidade civil da mulher; direitos de propriedade, uso e gozo e a concepção urbanística.
Tábua I
A tábua I contém onze incisos que tratam basicamente da parte processual do direito civil e penal.
Os incisos de I a V referem-se ao processo de chamamento em juízo e as maneiras de cumpri-lo. Demonstram claramente o dever do réu a comparecer quando chamado. No inciso VIII temos a instituição da conciliação e no inciso X o da revelia. O item XI faz referencia ao horário para término da audiência.
Estes itens destacados são correlatos com os códigos processuais atuais, pois em referência ao chamamento em juízo temos a citação, conforme preveem o Código Civil e o Código Penal. O art. 213 do Código de Processo Civil diz que citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender e o art. 351 do Código de Processo Penal define que a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Quanto ao instituto da possibilidade de conciliação, o Código Civil define em seu art. 331 § 1º que obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Referente ao princípio da revelia, atualmente o Código de Processo Civil em seu art. 319 prevê que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e no Código de Processo Penal, o art. 366 diz que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.
O inciso XI da Tábua I diz que o pôr do sol será o termo final da audiência, neste sentido, existe correlação parcial com o art. 172 do Código de Processo Civil, pois atualmente os atos processuais se realizam como naquele inciso, ou seja, das (06) seis às (20) vinte horas, porém existem algumas exceções podendo o ato ser estendido após tal horário.
Tábua II
A tábua II em seu inciso I trata da possibilidade de adiamento do julgamento caso alguma das partes, réu, autor ou julgadores esteja sofrendo de moléstia grave. Tal medida se fazia necessária para impedir a disseminação de doenças, visto que as políticas sanitárias da época bem como o tratamento médico eram precários. Estar portando moléstia era considerado grave pelos romanos, ao ponto de o julgamento ser adiado.
Existe uma correlação parcial referente ao não comparecimento do defensor, descrita no art. 265 § 1º do Código de Processo Penal, onde diz que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. Já o art. 453, inciso I e II do Código de Processo Civil preveem que a audiência poderá ser adiada por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez e se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
Tábua III
Trata dos procedimentos de execução de dívidas. Os incisos IV a IX estabelecem prazos para o pagamento das dívidas confessas e as penas a serem aplicadas em caso do não cumprimento do pagamento. As penas variavam de prisão até esquartejamento e morte, mas eram o último recurso, pois o maior interesse seria o recebimento do dinheiro devido a falta de recursos.
Modernamente a prisão de um devedor se dá em dois casos. Primeiro, através do art. 733 § 1º do Código de Processo Civil, que trata da fixação de alimentos e diz que se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. A segunda possibilidade de prisão é referente ao depositário infiel, prevista no art. 904 do Código de Processo Civil, § único.
Quanto as penas mais agressivas como acorrentamento em praça pública, esquartejamento e morte, são vedadas por nossa constituição que em seu art. 5º, inciso III diz que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Tábua IV
Na tábua IV estão registradas as regras acerca do pátrio poder, característica da sociedade romana na época, onde o pai era a figura central, detentor dos direitos de vida, morte e liberdade sobre a esposa e seus filhos.
O inciso I diz que ao pai é permitido matar o filho que nasce disforme, contrariando a constituição brasileira, pois de acordo com o art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, acrescentando ainda que ninguém seja submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, determinando dessa forma a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à igualdade.
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