A LEI DO FEMINICÍDIO E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO
Por: Raiana Lopes • 21/9/2016 • Projeto de pesquisa • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 659 Visualizações
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PLANO DE TRABALHO
EDITAL N° 02/2015
PERÍODO 2016/2017
A LEI DO FEMINICÍDIO E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO.
Equipe executora: Profª. Drª. Silvana Beline Tavares (Orientadora) e Raiana Lopes Passos (Orientanda). Plano de trabalho integrado ao Projeto de pesquisa “Ontologia do Ser Social: dos direitos humanos à emancipação humana”.
GOIÁS, ABRIL DE 2016.
ÁREA DO CONHECIMENTO: CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
PROGRAMA: PIBIC
TÍTULO DO PROJETO: ONTOLOGIA DO SER SOCIAL: DOS DIREITOS HUMANOS À EMANCIPAÇÃO HUMANA
ORIENTADOR: PROFª. DRª. SILVANA BELINE TAVARES
UNIDADE ACADÊMICA/DEPARTAMENTO: FACULDADE DE DIREITO – REGIONAL CIDADE DE GOIÁS
TÍTULO DO PLANO DE TRABALHO: A LEI DO FEMINICÍDIO E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO.
ACADÊMICO: RAIANA LOPES PASSOS
MATRÍCULA: 146342
PALAVRAS-CHAVE:
Feminicídio; Gênero; Mulher; Direito Penal; Direito Penal Simbólico.
- INTRODUÇÃO
A escolha do tema vai além de questões pessoas, implicando na tentativa de se obter sensíveis mudanças na sociedade a qual a discente encontra-se inserida, bem como analisar se a punição mais severa advinda da Lei do Feminicídio altera o cenário de violência contra mulheres, sendo efetiva e eficiente no combate da mesma.
Diante da dominação exercida pelos homens em sociedades patriarcais as mulheres foram, ao longo dos anos, vitimas de diversos tipos de violência justificadas e corroboradas socioculturalmente pelo simples fato de serem mulheres.
Mesmo diante das atrocidades cometidas contra mulheres ao longo da história, somente na década de 90 esse problema ganhou atenção, quando passou a ser pauta dos direitos humanos e da saúde pública. Mas é somente em 2015, que o ordenamento jurídico brasileiro passa a tratar de maneira mais severa uma das mais extremadas formas de violência contra mulheres e meninas, o homicídio motivado simplesmente por razões de sua condição de sexo feminino, quando promulga a Lei nº 13.104, que institui o crime de feminicídio.
Com a promulgação dessa lei, nascem intensos debates entre juristas, movimentos ativistas dos direitos da mulher, grupos feministas e a sociedade em geral. Debates esses que serão discutidos no presente trabalho.
- DIREITO PENAL SIMBÓLICO
São tempos de insegurança que possibilitam o surgimento do direito penal simbólico em uma sociedade. Nesse contexto, determinados crimes exigem, do poder público, respostas imediatas.
Para Mauricio de Jesus e Paula Grazziotin,
O Direito Penal Simbólico é um fenômeno que nasce do sentimento de urgência que o Estado manifesta quando a aplicação indevida do Direito Penal, aliada às poucas políticas de prevenção da criminalidade, mostra consequências de efeitos eleitorais indesejáveis – como o crime, a violência e todo o quadro social em que geralmente se inserem estes dois elementos. (JESUS; GRAZZIOTIN, 2006).
Diante da sensação de temor criada, pela mídia, na sociedade, legisladores fazem uso da criação de leis que se proponham a abrandar a sociedade, proporcionando-lhes uma falsa sensação de segurança. Dessa forma, a população acaba por entender que o único meio para garantir o reestabelecimento da segurança pública será o Direito Penal.
O aumento da tipificação penal é insuficiente para resolver questões criminosas, a exemplo dos crimes de violência de gênero, visto que a real mudança se dará de forma sociocultural e sistemática-estrutural.
Segundo Alice Bianchini e Leo Rosa de Andrade (2006), citado por Lozano (2014),
O Direito Penal simbólico manipula o medo do delito e a insegurança, reage com rigor desnecessário e desproporcionado e se preocupa exclusivamente com certos delitos e determinados infratores. Introduz um exagerado número de disposições excepcionais, sabendo-se do seu inútil ou impossível cumprimento e, em médio prazo, traz descrédito ao próprio ordenamento, minando o poder intimidativo de suas proibições. (BIANCHINI; ANDRADE In: BRITO; VANZOLINE, 2006, p. 32).
Dessa forma, nota-se que o Direito Penal Simbólico não se apresenta como a solução para a criminalidade, por vezes acaba por intensifica-lo. Nessas circunstâncias o Direito Penal é utilizado como meio de mascarar a realidade, desviando-se a real resolução do problema.
Ocorre que, o aumento exacerbado do punitivismo, o Direito Penal torna-se o tutor e protetor de grande parte dos bens jurídicos. E assim serve para ocultar a ausência de políticas públicas sérias, realistas e comprometida com o meio social, levando a sociedade a acreditar que os problemas foram solucionados. Porém, esse entendimento é ilusório, a partir da perspectiva do crime como fato isolado da sociedade e não como fruto das relações de poder, e fatores socioeconômicos.
- FEMINICÍDIO E O DIREITO PENAL SIMBÓLICO
Diante das pesquisas divulgadas pelo Mapa Da Violência de 2015, percebe-se que a violência de gênero é uma triste realidade de nossa sociedade. Somente nos dez primeiros meses de 2015, foram feitas um total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher. Violência essa que não se apresenta como uma peculiaridade de nossa sociedade.
A preocupação na judicialização, criminalização e combate dessa violência se apresente como um fato novo. E em face da preocupação em judicializar e criminalizar a violência de gênero, tem-se, no ano de 2015, a criação da Lei 13.104, ou Lei do Feminicídio, como ficou popularmente conhecida.
O advento da Lei do Feminicídio agradou diversos setores da sociedade, porém é importante salientar que a expansão do Direito Penal, bem como o agravamento das penas para tipos penais já existentes demonstra a incapacidade do Estado na garantia da segurança social. E não é diferente nos casos de violência de gênero.
- PROBLEMA:
O debate a ser feito nesta pesquisa será com relação à eficácia da Lei do Feminicídio no combate à violência contra a mulher, ou se a mesma se apresentará apenas como mais uma demonstração do Direito Penal Simbólico.
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