A Lei de Abuso de Autoridade
Por: Vania Barbosa • 30/10/2019 • Resenha • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
Todos os artigos abaixo citados tratam de coibir ação policial abusiva, para os termos da lei, o que aumentará os trabalhos empenhados pelo CAO-DH. Embora já houvesse correspondência de diversos dos dispositivos na legislação vigente, a estes não eram cominadas penas, excetuando-se aqueles previstos na antiga Lei de Abuso de Autoridade.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou;
II - deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada;
III - deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas;
IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.
Encontra previsão tanto na Constituição Federal (Art. 5º, LXII) como no Código Penal (Art. 350, II), no Código Processual Penal (Arts. 306, 308, 655 e 685), na Lei da Prisão Temporária (Art. 2º, §7º) e na antiga Lei de Abuso de Autoridade (Art. 4º, “c”, “d” e “i”).
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Encontra previsão tanto na Constituição Federal (Art. 5º, LXIII) como no Código Penal (Arts. 146 e 350, III), no Código Processual Penal (Art. 186) e na antiga Lei de Abuso de Autoridade (Arts. 3º, “i” e 4º, “b”).
Segundo a nota técnica do Ministério da Justiça, diante da subjetividade do dispositivo, poderá a interpretação deste afetar a obrigação legal do preso fornecer suas impressões digitais.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
Encontra previsão tanto na Constituição Federal (Art. 5º, LXIII) como no Código Penal (Art. 154 e 325), no Código Processual Penal (Arts. 185, caput, §1º, §5º e 186), no Estatuto da OAB (Art. 7º, XXI) e na antiga Lei de Abuso de Autoridade (Art. 3º, “j”).
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Encontra previsão na Constituição Federal (Art. 5º, LXIV), bem como no Código Penal (Art. 307).
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Não há correspondência expressa, mas, por analogia, é possível visualizar a previsão no Art. 293 do Código de Processo Penal que veda o cumprimento de mandado de prisão durante o período noturno.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
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