A Lei de Tortura
Por: Grazielly Matos • 5/5/2017 • Trabalho acadêmico • 482 Palavras (2 Páginas) • 356 Visualizações
- O crime de tortura no Brasil é crime próprio?
O crime de tortura no Brasil é crime comum, ou seja, qualquer agente poderá ser sujeito ativo do delito. Esse crime de tortura está tipificado na lei 9455/97. Nesse mesmo diploma legal, há previsão no ar. 1°, II, o crime de tortura-castigo, sendo este próprio. Vale ressaltar que quando o sujeito ativo for agente público, a pena será aumentada de 1/6 a 1/3, conforme § 4, I, da mesma lei.
Portanto, o crime de tortura no Brasil, pode ser próprio, mas é exceção.
- O crime de tortura é crime material, formal ou de mera conduta?
O crime de tortura, em regra, é crime formal. O crime formal é aquele que se consuma com a conduta e o resultado pode existir e será chamado de exaurimento.
A tortura prevista no inciso I, do art. 1° da lei 9455/97 segue essa regra, ou seja, crime formal, consumando-se com o constrangimento, independentemente da contraprestação da vítima.
Porém, a tortura-castigo se consuma com o resultado de intenso sofrimento da vítima, sendo considerada por alguns doutrinadores crime material.
Portando, o crime de tortura é formal, sendo material na sua modalidade de “tortura-castigo” prevista no inciso II, do art. 1° da mesma lei.
- A tortura por torturar (sadismo) é crime de tortura?
A tortura por torturar, por vingança, não está prevista na lei 9455/97, pois não há fim especial de agir. A lei mencionada, prevê modalidades especiais como no art. 1°, I, alíneas a, b, c, onde há esta finalidade a ser atingida.
E ainda a tortura-castigo e a tortura de pessoas presa.
Portanto, não há falar em crime de tortura sem estar prevista na lei 9455/97, podendo ser tipificado no Código Penal como homicídio, lesão corporal, etc.
- Todas as formas de tortura são equiparadas a crime hediondo?
A maioria das formas de tortura são equiparadas a crime hediondo, exceto a tortura por omissão na modalidade “apura-las”, prevista no § 2, do art. 1° da lei 9455/97
O próprio § 7 do mesmo artigo determina a diferenciação do regime inicial de cumprimento de pena.
Assim, teleologicamente por ter regime aberto será incompatível com a hediondez.
Portanto, não são todas as modalidades de tortura equiparadas a crime hediondo.
- Qual é o regime inicial para o cumprimento de pena?
O regime inicial para o cumprimento de pena no crime de tortura será o fechado, segundo o § 7, do art. 1° da lei 9455/97.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade do § 1, do art. 2° da lei 8072/90, para a tortura aplica-se o princípio da especialidade, ou seja, o diploma mencionado prevê esse tipo de regime, não podendo ser aplicado o referido reconhecimento da inconstitucionalidade a esse crime.
Portanto, o regime será inicialmente fechado, exceto na tortura por omissão, que poderá ser inicialmente aberto.
- Diferencie tortura-castigo do crime de maus-tratos.
Ela não respondeu em sala.
- Diferencie o crime de tortura de preso do crime de abuso de autoridade contra preso.
Ela não respondeu em sala.
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