TORTURA - LEI Nº 9.455 DE 07.04.1997
Por: israel.ciqueira • 18/9/2015 • Artigo • 825 Palavras (4 Páginas) • 433 Visualizações
TORTURA - LEI Nº 9.455 DE 07.04.1997
Conceito
Não há um conceito legal sobre tortura, mas doutrinário, que consiste, entre outros, em “o ato de impor a outrem um constrangimento mediante a força física ou psicológica por vias cruéis, com o intuito de obter informações, confissões, ou pela pura prática do prazer (que alguns indivíduos vão desenvolver como doença), acarretando intensa dor ao agredido” segundo Ivan de Souza Castilho e Maykon Pereira da Silva.
Para Guilherme de Souza Nucci, tortura é qualquer método de submissão de uma pessoa a sofrimento atroz (desumano, cruel), físico ou mental, contínuo e ilícito, para obtenção de qualquer coisa ou para servir de castigo por qualquer razão.
- Fundamento Constitucional
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça¹ ou anistia², a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
¹ Graça(ou indulto individual) é a clemência concedida a condenados pelo Presidente da República através de decreto.
² Anistia é o ‘esquecimento’ jurídico de certas infrações penais.
- Competência
Trata-se de crime comum, a competência poderá ser estadual ou federal, conforme o local em que fora cometida, além do previsto no artigo 109 da CF.
Nunca será considerado crime militar, pois não há tipificação no Código Penal Militar.
- Elementos Específicos do Crime de Tortura
Imposição: É infligir os bons modos, sujeitando a outrem uma obrigação à aceitação de ser constrangido.
Constrangimento: É a violência que tira a liberdade de outrem.
Força física: É qualquer ação capaz de inibir qualquer movimento corporal ou alteração na sua forma.
Força psicológica: Toda energia potencial capaz de operar, ou produzir efeitos na mente de outrem.
Vias cruéis: São os meios possíveis de acarretar a outrem um mal, sofrimento desumano, cuja barbaridade é insensível na concepção social.
Intuito de obter confissões: Muito utilizado na idade média, hoje já não se acredita ser um meio eficaz, nem em momentos de guerras ou conflitos armados. É à vontade de adquirir a declaração de outrem dos seus próprios erros ou culpa.
Intuito de obter informações: À vontade em se apropriar de algum conhecimento que a vítima da tortura seja conhecedora.
Prazer: O elemento mais malsinado por ser a via de satisfação pessoal em cometer o mal, em presenciar o sofrimento intenso de outrem.
- Tipos de Tortura
- Intenção Especial - Artigo 1º, inciso I, alíneas a, b e c da Lei 9.455/97 - Impor sofrimento físico ou mental para:
- Obter confissão ou informação (agentes estatais),
- Provocar ação ou omissão criminosa, e
- Por motivo de preconceito de raça ou religião.
- Castigo - Artigo 1º, inciso II do mesmo diploma legal - Submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade (...). Utilizado no âmbito familiar.
- Preso ou submetido à medida de segurança - § 1º do artigo 1º da Lei de Tortura - Impor pena ou medida não prevista em lei. Exclusiva de agentes estatais. Ex: uso de cela escura (proibido pela LEP).
- Omissão - § 2º do artigo 1º da Lei de Tortura - Cometida por aqueles que poderiam evitar ou deveriam apurar e não o fizeram. Ex: o delegado que não instaura IP para apuração.
- Importante
- Tortura é crime EQUIPARADO a crime hediondo.
- Tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
- A concessão de indulto, pela interpretação restrita da lei, não é proibido, porém a Jurisprudência, interpretando extensivamente, tem entendido que é proibido.
- Tortura admite, e sempre admitiu a progressão de regime.
- Para a Convenção Interamericana de Combate a Tortura, o crime de tortura é próprio, já para a Lei 9.455/1997 é crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, salvo nos casos das qualificadoras.
- A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático na condenação por crime de tortura.
- A diferença entre a tortura qualificada pela morte e o homicídio qualificado pela tortura está no dolo, na intenção do agente. Tanto que o primeiro é crime preterdoloso (foi além do pretendido pelo agente) e o homicídio qualificado pela tortura é crime doloso.
- Um(a) professor(a) de escola poderá responder pelo crime de tortura, pois há relação de subordinação entre o agente e a vítima. No entanto, com relação ao marido que maltrata a mulher (ou vice-versa) não haverá crime de tortura por falta da relação de subordinação, respondendo então pela legislação específica.
- Considerações
Cumpre mencionar que os fins não justificam os meios, por isso, conforme a Convenção Interamericana de Combate a Tortura nenhuma situação justifica sua prática, seja ela guerra, terrorismo ou qualquer outra.
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