A Lei de drogas
Por: byahemaik • 14/5/2017 • Artigo • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 303 Visualizações
Lei de Drogas – Lei 11.343/06
Lei 6.368/76 | Lei 10.409/02 | Lei 11.343/06 |
- tratava dos crimes e dos procedimentos especiais | - Na época foi vetado o capítulo dos crimes -Regulava os procedimentos especiais (direito processual) | Revogou as duas leis anteriores. |
-Principais Características:
Lei 6.368/76 | Lei 11.343/06 |
- O que são Drogas?
- Atenção:
- Excluindo-se da lista determinada substância, configurar-se-á a “abolitio criminis”, extinguindo-se a punibilidade do agente, ainda que o processo esteja em fase de execução.
- Porte para Uso Próprio (Art. 28):
- Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- Natureza Jurídica:
- 1ª corrente:
- 2ª corrente:
- 3ª corrente:
- Para LFG, o Art. 28 descriminalizou a conduta do porte de droga para consumo, mas não legalizou:
- Desciminalizar ≠ Legalizar:
- Descriminalizar:
- Legalizar:
- Para o STF, houve uma DESPENALIZAÇÃO, visto que o legislador previu como crime o Art. 28, porém, não penalizou o usuário de droga com a prisão. Entretanto esse termo (despenalização) é criticado pela doutrina, pois despenalizar = inexistência de pena. Na verdade, para o usuário não existe um tipo de pena (que é a privativa de liberdade), mas existem outros tipos de pena (penas de advertência, programa educativo e prestação de serviço à comunidade).
- Fazendo uma correlação entre as leis 6.368/76 e 11.343/06, percebemos que houve um em relação ao usuário de droga (art. 28) e um em relação ao traficante (art. 33 e ss.).
- O usuário na lei anterior poderia ser preso (pena: 1 a 3 anos), para a lei atual o usuário não poderá ser preso.
- Bem Jurídico Tutelado:
- As condutas criminosas tipificadas na Lei de Drogas são de perigo concreto ou abstrato?
- Quanto ao resultado o crime pode ser:De um lado, como regra, temos os chamados delitos de dano ou de lesão (exige o efetivo dano ou lesão ao bem); do outro, delitos de perigo (probabilidade de lesão , que se subdividi-se em: crimes de perigo abstrato e crimes de perigo concreto.
- O crime de perigo seria um degrau antecedente ao crime de dano. Consequentemente, pune-se o comportamento perigoso a fim de que se possa, no futuro, evitar o dano
- Exemplo de crime de perigo abstrato =>
- Exemplo de crime de perigo concreto =>
- Consumação do crime de perigo:
- Nos crimes de perigo abstrato:
- Nos crimes de perigo concreto:
- O que é o objeto material:
- Qual é a conduta criminosa?
- adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
- Tipo Penal Misto Alternativo:
- Onde o seu tipo penal é composto de mais de um núcleo, chamado, também, de plurinuclear. Aqui há mais de uma conduta que se praticada dentro de um mesmo contexto fático darão ensejo a apenas um crime.
- Sujeito Ativo:
- Crime comum
- Sujeito Passivo:
- Direto =>
- Indireto =>
- Tipo Subjetivo:
- Consumação:
- Com a prática dos núcleos previstos no tipo.
- Tentativa:
- Doutrina admite a tentativa (tentar adquirir)
- A quantidade de droga é fator determinante pra saber se o agente é usuário de droga?
- Agora sendo o agente pego com 1 grama de maconha, seria traficante ou usuário?
- Norma Penal em Branco:
- Homogênea:
- Homológa ou Homovitelínea:
- Heteróloga ou Heterovitelínea:
- Heterogênea:
- Norma Penal em Branco Inversa ou Às Avessas:
- Art. 33, § 3ª “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem” :
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