A Liberdade Provisória sem Fiança
Por: Luciano Vitor Ferreira • 4/11/2016 • Trabalho acadêmico • 584 Palavras (3 Páginas) • 182 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR SOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAÚNA/MG
APF n°:
MÉVIO PEREIRA, brasileiro, solteiro, empregado na Empresa RECICLAR - com CNPJ 11.000.111/0001-11, inscrito no RG: MG e CPF n°, ensino médio completo, nascido no dia 13 de outubro de 1987, vem mui - respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que ao final desta subscreve requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro no Artigo 5° da Constituição Federal, inciso LXVI e sua cominação com o Artigo 310 do Código de Processo Penal, inciso III, consoante às razões de fato e de direitos a seguir aduzidas:
DOS FATOS:
Mévio Pereira encontra-se atualmente recolhido no Presídio desta Comarca de ltaúna-MG, após os trâmites legais, desde a data de 01 de Maio do corrente ano. Consta nos autos que sua prisão originou-se após denúncia anônima informando que algumas pessoas estariam vendendo droga em um motel local. Após operação policial, foram apreendidas com o Mévio dentro de sua carteira, 04 (quatro) pedras de crack, R$20,00 (vinte reais), bem com, seu veiculo foi removido para pátio credenciado para que o Juiz analise se o mesmo não foi adquirido com a venda de produto ilícito, segundo relatado pelos policiais xxxxx e constatado no APF. Mévio nunca teve participação em qualquer tipo de delito, inclusive não é pessoa conhecida no meio policial e prisional. É primário, de bons antecedentes, exerce atividade lícita laboral e possui residência fixa conforme documentos que a família deixou no seu escritório. Também foi relatado no APF pelos policias que participaram da operação que: "quando abordaram Mévio e apreenderam a droga, outra equipe se deslocou até o estacionamento onde o veiculo do mesmo se encontrava e foi avistado a pessoa de Tício, conhecido no meio policial como traficante, saindo do carro do lado do passageiro e jogando ao chão 07 pedras de crack e tomando rumo ignorado após perseguição sem êxito. No banco traseiro do carro, encontrava-se também Caio, que foi preso por trazer consigo 02 pedras de crack, 50,00 e alegou que Ticio era o proprietário das drogas e do dinheiro"
DO DIREITO:
O Requerente é primário e portador de bons antecedentes, logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade. Portanto, não há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.
Por fim, o Requerente tem residência fixa no endereço supracitado, portanto, não há risco à aplicação da lei penal.
Assim, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, senão vejamos:
“Art. 312. CPP - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria;”
Te tal modo a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o parágrafo único, do art. 321, do CPP.
“Art. 321. CPP - Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código;”
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