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A Liberdade de Expressão

Por:   •  9/5/2016  •  Dissertação  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  353 Visualizações

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REVISÃO CRIMINAL

A revisão criminal, matéria tratada pelo Capítulo VII no Título II do Código de Processo Penal, consiste em um meio de impugnação destinado a rescindir uma sentença transitada em julgado, ou seja, caracteriza-se como um remédio com o objetivo de pedir um novo exame do processo findo para reforma-lo.

Aury Lopes Jr. (2014) salienta que:

“A revisão criminal, ainda que tratada pelo Código de Processo Penal juntamente com os recursos, é uma ação de impugnação, de competência originária dos tribunais, não é recurso. (...) situa-se numa linha de tensão entre a “segurança jurídica” instituída pela imutabilidade da coisa julgada e a necessidade de desconstituí-la em nome do valor justiça.”

Enquanto Fernando Capez (2012) define tal meio como:

“Ação penal rescisória promovida originariamente perante o Tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado.”

PRAZO

O prazo para requerer a medida de revisão criminal está pontuado pelo art. 622 do CPP, que por sua vez, estipula que tal meio de impugnação poderá ser requerido em qualquer tempo, desde que seja antes da extinção da pena ou após esta, fazendo com que não haja um prazo concreto.

Após a análise do dispositivo acima, Aury Lopes cita em sua obra o seguinte:

“Portanto, não há prazo para interposição da revisão criminal. A revisão pode ser postulada durante o cumprimento da pena ou até mesmo após o seu término, ou seja, após a extinção da pena. Contudo, há que se atentar para a impossibilidade de revisão criminal quando há extinção da punibilidade antes da sentença, pois nesse caso não existe uma sentença penal condenatória para ser revisada.”

Já Fernando Capez simplifica:

“O prazo será após o trânsito em julgado, a qualquer tempo.”

COMPETÊNCIA

¬¬As revisões criminais, segundo os incisos do art. 624 do CPP, serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto às condenações por ele proferidas e nos demais casos pelo Tribunal Federal de Recursos, pelos Tribunais de Justiça ou de Alçada. A Constituição Federal cita de forma objetiva sobre a competência de cada tribunal, sendo assim, é possível aferir que tal matéria deverá ser julgada próprio tribunal que proferir a última decisão a respeito desta, podendo ser o Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “j”, CF), o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “e”, CF), os Tribunais Regionais Federais (art. 108, I, “b”, CF) e os Tribunais de Justiça.

Nesta matéria, Aury Lopes Jr. Procura citar possíveis casos de competência, mas principalmente leciona que:

“Antes de analisar o procedimento, é necessário esclarecer que a competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificamente do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão.”

Vale ressaltar que há uma lacuna a respeito da competência de julgar revisão criminal contra decisão da Turma Recursal, sendo esta sanada por Aury Lopes Jr. quando, “respeitando a regra da hierarquia jurisdicional, onde a revisão criminal é sempre julgada por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a última decisão, sustentamos que a competência será do STF.” , entendimento fortalecido pelas Súmulas nº 203 do STJ e nº 640 do STF que preveem apenas recurso extraordinário para decisões das Turmas Recursais.

HIPÓTESES DE CABIMENTO

Elencadas pelo art. 621 do CPP, as hipóteses de cabimento da revisão criminal serão: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal, havendo neste caso uma reabertura de discussão do conflito hermenêutico quanto a norma mais adequada na decisão; b) quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos, onde a sentença só poderá manter-se caso não haja uma dúvida fundada; c) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, situação em que será possível a revisão em decorrência da falsidade ser determinante para a decisão; d) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância

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