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A Licitação pública: procedimento administrativo pelo qual um ente público

Por:   •  21/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  13.043 Palavras (53 Páginas)  •  227 Visualizações

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*Licitações

- Licitação pública: procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato.

- Art. 37, XXI, CF

- Art. 22, XXVII, CF, Art. 118, 8666/93, art. 119, lei 8666/93

- Dever de licitar - artº 1º, Lei 8.666/1993. Anote-se que a não realização da licitação, sem que haja fundamento para essa contratação direta, implica o cometimento de crime, nos termos do art. 89 da Lei 8.666/1993.

- Princípios, Art. 3º, caput, lei 8666/93.

- Desempate da licitação

Art. 3º, § 2º e art. 45, §2ºlei 8666 - critérios sucessivos.

- VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, art. 41. O instrumento convocatório vincula tanto a Administração como os licitantes. É a lei interna da licitação.

Por óbvio, o edital não é algo absolutamente imutável. Segundo o art. 21, §4º “qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, EXCETO quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas”. Ou seja, os termos do edital podem ser modificados; mas isso, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e prejudicar a formulação das propostas.

- JULGAMENTO OBJETIVO

O princípio do julgamento objetivo guarda estreita relação com os princípios da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Tal postulado impõe que as propostas da licitação devem ser julgadas de acordo com os critérios objetivos previamente definidos no edital ou convite (art. 44 e 45).

As margens de apreciação subjetiva devem ser mínimas, sendo vedada a “utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes” (art. 44, §1º).

- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

Adjudicação é o ato final do procedimento licitatório, pelo qual a Administração atribui ao vencedor o objeto da licitação, ou seja, é o ato que declara quem venceu o certame.

O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração, concluído o procedimento licitatório, assine o contrato com o segundo colocado ou com outra empresa qualquer: o contrato deve ser assinado com o adjudicatário, isto é, com o vencedor da licitação. É o que está previsto no art. 50 da Lei 8.666/1993.

A adjudicação, na verdade, é ato declaratório, que apenas gera mera expectativa de direito ao adjudicatário quanto à contratação futura: se alguém tiver de ser contratado em razão de uma licitação, será o licitante vencedor. Nos termos do art. 50, acima transcrito, será nulo o contrato assinado com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório. Mas a Administração pode escolher não contratar com ninguém, sem que essa decisão gere algum direito para o licitante vencedor.

Registre-se que o art. 64, §3º da Lei 8.666/1993 autoriza o licitante a se liberar da condição oferecida em sua proposta caso a assinatura do contrato não se dê em até 60 dias após a apresentação da mesma.

Por outro lado, caso o vencedor seja convocado para assinar o contrato dentro do prazo e condições estabelecidos e, sem justo motivo, se recusar, seu direto à contratação decairá e ele ainda ficará sujeito a sofrer sanções administrativas (art. 64 e 81).

Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório. Alternativamente, a Administração poderá revogar a licitação, independentemente da aplicação de sanções ao licitante (art. 64, §2º).

- SIGILO DAS PROPOSTAS

Todos os atos do procedimento licitatório devem ser públicos e acessíveis à sociedade, em observância ao princípio constitucional da publicidade. Entretanto, o mesmo não se pode dizer do conteúdo das propostas apresentadas pelos licitantes, que devem ser secretos até sua abertura na licitação (art. 3º, §3º).

A documentação referente à habilitação e às propostas deve ser apresentada em envelopes lacrados que só podem ser abertos na presença de todos os licitantes, em sessão pública previamente marcada. Ademais, as empresas que não cumprirem os requisitos da fase de habilitação terão de volta seus envelopes com a proposta de preço, devolvidos fechados (art. 43, I).

Para proteger o princípio em estudo, a Lei 8.666/1993 estabelece que a violação do sigilo das propostas é crime, sujeitando o agente público responsável a detenção, de 2 a 3 anos, e multa (art. 94).

- PROCEDIMENTO FORMAL

De acordo com o art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, o procedimento licitatório caracteriza ato administrativo formal. Assim, na condução da licitação, devem ser seguidos todos os formalismos prescritos, a fim de garantir a igualdade entre os licitantes e a máxima transparência no procedimento, especialmente porque seu resultado implicará dispêndio de recursos públicos.

- Modalidades de licitação

Art. 22, §§ 1º a 5º, lei 8666/93.

Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, pregão (10520/02), consulta (aplicável às agências reguladoras, lei 9472/97).

Proibição de novas modalidade ou suas combinações, art. 22, § 8º.

Valor estimado da contratação, art. 23.

[pic 1]

Nas situações em que couber convite, a ADM. pública poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência (art. 23, §4º).

No caso de consórcios públicos, quando formados por até três entes da Federação, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no quadro acima. Quando formados por maior número de entes, aplicar-se- á o triplo dos referidos valores (art. 23, §8º). Por exemplo, o convite, para obras, vai até R$ 150 mil. Para um consórcio público formado por até três entes federativos, o convite vai até R$ 300 mil (= 150 x 2). Se o consórcio fosse formado por mais de três entes federados, o convite iria  até R$ 450 mil (= 150 * 3), e assim também para as demais modalidades.

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