A Limitação dos direitos fundamentais
Por: Italo Victor • 24/10/2018 • Artigo • 1.170 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
CENTRO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA – CESVALE
BACHARELADO EM DIREITO
ITALO VICTOR MACIEL DOS SANTOS LIMA
FRANCISCO DA COSTA PESSOA NETO
A LIMITAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
TERESINA / PI
2018
TEMA: A Limitação dos Direitos Fundamentais
JUSTIFICATIVA
O presente trabalho tem como propósito evidenciar as limitações dos direitos fundamentais, uma vez que estes são garantias e deveres dos indivíduos, mas que em algumas situações não são exercidos, e diante dessa perspectiva será possível demonstrar em que momentos estes podem ou não ser limitados. Essa pesquisa tem suma importância, uma vez que os pesquisadores sentiram a necessidade de tornar claro os direitos e deveres dos cidadãos e demonstrar quais são as garantias que lhes resguardam.
Para tanto, ainda será possível conceituar toda a temática que engloba os direitos fundamentais, identificando a natureza jurídica os princípios que o regem e o principais tópicos que o ordenamento jurídico trata como limitação os direitos fundamentais.
PROBLEMÁTICA
Quais são os fatores que se fazem presente no ordenamento jurídico para limitar os direitos fundamentais dos cidadãos?
OBJETIVOS
Geral
Analisar os fatores que limitam os direitos fundamentais, tendo em vista que estes são garantias impostas na Constituição Federal de 1988, além de ressaltar que esses direitos são primordiais para constitui um Estado Democrático de Direito.
Específicos
- Identificar e conceituar o ordenamento jurídico, destacando as normas que determinam quais são os direitos que a Constituição Federal impõe.
- Analisar as limitações dos direitos fundamentais, em quais situações elas podem ser inseridas.
- Avaliar essas restrições dos direitos fundamentais impostas pelo Estado.
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Os direitos fundamentais passam a ter força somente após a publicação da Constituição Federal de 1988, esta tinha como propósito garantir a sua validade dentro do ordenamento jurídico, uma vez que sua aplicação precisa ser legítima com as circunstâncias. Apesar da sua veracidade, os direitos fundamentais não são absolutos, pois seu aproveitamento precisa estar condizente com os seus atos.
Os direitos fundamentais todos aqueles direitos subjetivos que correspondem universalmente a todos os seres humanos enquanto dotados do status de pessoa, de cidadão ou pessoas com capacidade de agir. (FERRAJOLI, 2011, p. 10).
Apesar de saber que os direitos fundamentais são garantias essenciais dos indivíduos, existem diversas limitações que atuam no legislativo, afim de intervir na aplicação integral que este direito permite ao cidadão.
Em virtude de a Constituição determinar as normas que vigoram o ordenamento jurídico, o Estado apenas tem de cumprir e fazer valer essas normas, fazendo com que o direito dos indivíduos sejam reconhecidos e tenham legitimidade perante a sociedade. Por isso, se presume a concepção de um Estado Democrático de Direito, aonde as garantias fundamentais tendem a ser cumpridas em virtude do direito inerente de cada cidadão.
Contudo, mesmo após o direito fundamental ser determinado como uma garantia para o homem, o que se constitui na prática são as limitações de alguns desses direitos, uma vez que, alguns limites são impostos para que a eficácia destes sejam prevalecidas.
Tendo em vista que nenhum direito deve ser considerado absoluto é possível a restrição aos direitos e garantias fundamentais por meio da Constituição ou lei infraconstitucional, mas, para tanto, necessário se faz atender a todos os desdobramentos da teoria dos limites dos limites, que se materializa em obstáculos à atuação do legislador na restrição desses direitos, garantindo o efetivo exercício dos direitos fundamentais que fortalecem o Estado Democrático de Direito. (SENA, 2012).
Diante da hipótese que os indivíduos detêm o poder de exercer seus direitos, estes tendem a ter conflitos junto as normas que regulam o direito de cada um, por isso é necessário a presença do ordenamento jurídico para controlar e conduzir de forma eficaz a garantia dos direitos fundamentais, sem que haja limitação dos mesmos.
O direito constitucional é resultado do avanço que os direitos fundamentais tomaram proporção, ele foi o alicerce para que os deveres e garantias do homem saíssem da pratica e se desenvolvesse de forma protetiva na sociedade, assegurando o direito do indivíduo de forma sólida. E ainda, fazendo com que o princípio da dignidade da pessoa humana se fizesse valer perante as normas do ordenamento jurídico.
O Direito Democrático de Direito tende a querer alcançar as expectativas que os direitos fundamentais possam geral, de forma que cada indivíduo seja correspondido, diante disso observa-se que existem três gerações de Estados de Direitos e que estas satisfazem as três proles dos direitos fundamentais.
O Estado liberal, que representa a primeira geração ou fase do Estado de Direito, é o marco em que se afirmam os direitos fundamentais de primeira geração, ou seja, as liberdades de signo individual. O Estado Social, que evidencia a segunda geração do Estado de Direito, será o âmbito jurídico-político em que se postulam os direitos econômicos, sociais e culturais. O Estado constitucional, enquanto Estado de Direito de terceira geração delimitará normativamente o meio espacial e temporal de paulatino reconhecimento dos direitos de terceira geração”. (LUNO, 2012, p. 10).
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