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A MEDIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  24/10/2017  •  Artigo  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  382 Visualizações

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MEDIAÇÃO COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS[1]

Ricardo Schmidt Lunardi[2]

Isabel Cristina Martins Silva[3]

INTRODUÇÃO

O presente resumo expandido tem por objetivo, nortear os principais aspectos da solução dos conflitos por meio da mediação, com finalidade de orientar a sociedade, procurando estabelecer, de forma simples, as principais características dessa modalidade. Nesse sentido, descrevem-se, conceitos, características e outros relevantes aspectos da mediação.

Primeiramente, se faz necessário entender como nascem as situações de conflitos. O conflito decorre de expectativas, necessidades, valores, interesses variados não atendidos. Numa disputa conflituosa, costuma-se tratar a outra parte como adversária, infiel ou inimiga. Enquanto um se expressa, o outro prepara sua argumentação contrária, portanto o conflito nasce de pretensões unilaterais não atendidas, ou seja, de posições divergentes quanto aos fatos e condutas que envolvem expectativas, valores e interesses em comum.

O conflito é algo que não deve ser encarado negativamente em sua plenitude, pois é impossível que nas relações interpessoais, não ocorra situações de conflitos, pois cada ser humano é único em suas razões, com experiências, vivências e particularidades.

Quando o ser humano é capaz de compreender a inevitabilidade de um conflito, somos capazes de desenvolver soluções auto compositivas.

Ao identificar que não estão sendo escutadas, lidas, atendidas suas necessidades, as partes exaltam suas posições e o nível de complexidade aumenta. O desfecho e a solução do conflito, depende da identificação dos interesses em comum e contraditórios, pois a relação entre as partes acontece em decorrência de pretensão, valor ou interesse em comum.

A mediação mostra-se justamente como um meio de trazer as partes envolvidas à discussão dos conflitos, examinando-se o problema gerado e as questões relacionadas, sendo proposto a esses próprios e indicar possíveis soluções que beneficiem ambas as partes, recebendo para tanto apenas instigação de terceiro, totalmente imparcial.

  1. Conceito de Mediação

Mediação é o método consensual de solução de conflitos, que visa a facilitação do diálogo entre as partes, para que melhor administrem seus problemas e consigam, por si só, alcançar uma solução.

Segundo (Vasconcelos (2008, p. 36):

A mediação é um meio geralmente não hierarquizado na solução de disputas em que duas ou mais pessoas, com a colaboração de um terceiro, o mediador – que deve ser apto, imparcial, independente e livremente escolhido ou aceito –, Expõem o problema, são escutadas e questionadas, dialogam construtivamente e procuram identificar os interesses comuns, opções e, eventualmente, firmar um acordo.

Cabe, portanto, ao mediador colaborar com os mediandos para que eles pratiquem uma comunicação construtiva e identifiquem seus interesses e necessidades em comum.

Há vários modelos de mediação, mas, de regra, recomenda-se a realização de encontros preparatórios ou entrevistas de pré-mediação.

A mediação é tida como um método em virtude de estar baseada em método interdisciplinar de conhecimentos científicos extraídos especialmente da comunicação, da psicologia, da sociologia, da antropologia, do direito e da teoria dos sistemas. E é, também, uma arte, em face das habilidades e sensibilidades próprias do autor.

Importante salientar, que quem decidirá qual o melhor caminho e quais serão as melhores alternativas para solução do conflito, são as partes, no qual o mediador atua apenas como facilitador de uma comunicação. Como apoio de um mediador, as partes envolvidas no conflito, tem possibilidades particularizadas de encontrar uma solução pacifica para solução da disputa em que estão envolvidas. Este mediador, atua de forma estritamente imparcial e despido de opiniões, ou seja, não busca apresentar soluções para o conflito, e sim, proporcionar que as partes envolvidas encontre meios em consenso para entrarem em um acordo, solucionando o conflito de forma que sintam que conseguiram atender suas necessidades.

  1. A figura do mediador e sua capacitação

        O mediador é um terceiro imparcial, podendo ser qualquer pessoa, com competência técnica e eleito pelas partes de comum acordo. A competência técnica corresponde à capacitação do mediador, que envolve o conhecimento básico de psicologia, sociologia, técnicas de escuta e comunicação, formas de manejo dos conflitos, dentre outros, devendo sempre buscar, o bem estar das duas partes envolvidas, apaziguando as diferenças e apontando o bens resultados obtidos por meio do acordo.

        Segundo Vasconcelos, (2008, p. 40), a respeito da capacitação dos mediadores:

A prática de mediação de conflitos pressupõe capacitação para lidar com as dinâmicas do conflito e da comunicação. A capacitação em mediação de conflitos inclui, necessariamente, conhecimentos metodológicos de caráter interdisciplinar.

O plano de capacitação em mediação – recomendado pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA – prevê um Curso de Capacitação Básica em Mediação abrangendo o Modulo teórico-prático e o estágio supervisionado ().

Para o modulo teórico-prático são recomendadas abordagens sociológicas, psicológicas, de comunicação e de direito, conforme os paradigmas contemporâneos. Também estão previstos estudos sobre o conflito, o conceitos, os modelos e as etapas dos processos de mediação. O programa também prevê um estudo sobre função, perfil, postura, qualificação, código de ética do mediador,  e referências das áreas de atuação, a exemplo da área familiar, empresarial, trabalhista, organizacional, comunitária, escolar, penal, internacional e meio ambiente.

No tocante à carga horaria, o CONIMA recomenda o modelo teórico-prático um mínimo de 60 (sessenta) horas, com frequência de, pelo menos, 90% (noventa por cento). Ao término desse modelo teórico-prático, o aluno deverá receber um certificado de participação, salientando-se o aprendizado de noções básicas de Mediação.

        De acordo com cada tipo de conflito é que as partes escolherão o mediador que melhor possa orientá-las, que tenha uma formação mais voltada para o caso específico.

  1. O Processo da mediação

        Primeiramente vale ressaltar existe no Brasil, lei que dispõe sobre a mediação, Lei Nº 13.140, de 26 de junho de 2015, como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

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