A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Por: Alge • 5/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.500 Palavras (10 Páginas) • 305 Visualizações
UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU
FACULDADE DE DIREITO
UNIDADE MOOCA
ALGELENE APARECIDA ROCHA SILVA
CURSO DE CAPACITAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES
Trabalho de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profª Simone de Oliveira Lara Marcondes Pereira.
SÃO PAULO
2017
- Apresentação do tema e dos objetivos do Curso
O curso de formação de mediadores e conciliadores tem como objetivo incentivar e promover a capacitação, treinamento e atualização para cidadãos que tem interesse de atuar nesta área tão recente no país.
Para atuar como mediador judicial, a Lei 13.140/2010 ( Lei de Mediação ), que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial entre particulares como meio de resolução de conflitos, estabelece requisitos: ser civilmente capaz, possuir graduação há pelo menos dois anos em curso superior em qualquer área de formação, possuir curso de capacitação de mediação e conciliação em entidades credenciadas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-ENFAM ou pelos tribunais, sendo observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça-CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.
O conteúdo programático para os cursos de formação de mediadores encontram-se na Resolução 125/2010 do CNJ, o qual dispõe sobre as abordagens adequadas dos conflitos na esfera do Poder Judiciário.
O CNJ estabeleceu também que o curso de capacitação de mediadores deverá ser realizado em duas etapas: uma de fundamentação, com aulas teóricas e praticas, e outra de estagio supervisionado, para aplicar o que aprendeu, atuando em casos reais.
No curso foram apontados os inúmeros benefícios que podem ser alcançados pela mediação e conciliação, tais como: redução do custo financeiro, soluções adequadas para as necessidades das partes, rapidez na solução de conflitos, seja pessoal, familiares ou de negócios, possibilidade de escolha pelas partes por profissional, respeitando a privacidade e sigilo.
Pela natureza das atividades desempenhadas pelo profissionais, a Mediação é mais adequada em questões que envolvem na área da família, e a Conciliação, para questões da área comercial e do consumidor, podendo ser utilizadas as duas técnicas de resolução de conflitos, quando se tratar de direitos disponíveis.
O presente relatório abordará os meios alternativos para resolução de conflitos, demonstrando a importância de utilizar os meios alternativos de acesso à justiça, e desta forma, contribuindo para a diminuição das excessivas demandas no Poder Judiciário. O curso baseou-se em mostrar as técnicas da mediação como método consensual permitindo entre as partes dialogar, assim criando um ambiente propício a autocomposição. Os diversos incentivos à autocomposição, desde a Resolução 125/2010 do CNJ até o Novo Código de Processo Civil e da Lei 13.140/2015, conhecida como Lei de Mediação, que normatizou o procedimento de mediação entre os particulares, a prática da mediação judicial e extrajudicial e prevê o uso do método consensual de resolução dos conflitos pela Administração Pública, expressam a importância e a valorização do instituto da mediação. A mediação teve a sua inclusão no Código de Processo Civil de 2015, tornando-a obrigatória antes da contestação, salvo se as partes, em comum acordo, não desejar a sua realização.
No curso foi demonstrado como os profissionais habilitados devem conduzir as sessões de mediação, reaproximando as partes, evitando futuros conflitos, estabelecendo uma cultura de paz.
Para familiarizarmos com as atividades que os mediadores e conciliadores passarão a desenvolver, é importantíssimo vermos o que compreende cada atividade.
- A MEDIAÇÃO
A mediação e conciliação são meios de solução de conflitos, que têm por objetivo auxiliar as partes a chegarem a um consenso sobre o conflito ou litígio.
A prática da mediação é iniciante no país, embora esteja em pleno desenvolvimento, por conta das reformas na legislação. De acordo com a Lei 13.140/2015, em seu artigo 1°, parágrafo único, Mediação é “atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.
Os princípios da mediação encontram-se no artigo 2° desta mesma lei, que são: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
A mediação é um método autocompositivo triangular ou assistido de resolução de conflitos, objetivando as próprias partes a chegarem a uma solução sem a interferência na decisão por parte de terceiros.
Na mediação, devemos abordar o conflito de maneira cuidadosa, imparcial, sendo cuidadoso em não tomar partido de uma das partes. Deve ser um processo dinâmico, priorizando o dialogo na busca de um consenso. Deve-se permitir às partes um “empoderamento”, para que possam falar livremente, deixando claro que elas estão em um ambiente neutro, dialogando com as partes em um tom informal, cordial e estimulando o diálogo entre as partes, para que possam solucionar o próprio conflito.
No novo Código de Processo Civil, o mediador é tratado como um auxiliar da justiça.
- Local de desenvolvimento, data e horário
O Curso de Capacitação de Conciliadores e Mediadores, foi realizado na Faculdade Legale, Cursos Jurídicos Ltda, sendo as aulas presenciais realizadas nos dias 03/04/2017, 04/04/2017, 05/04/2017, 06/04/2017, 07/04/2017 e 08/04/2017 das 08:30h às 17:30h de segunda à sexta-feira e no sábado das 08:30h às 14:15h.
- Carga horária
A carga horária total foi de 51 horas.
- Corpo Docente
Drª Carleane Lopes Souza
Ronilson de Souza Luiz
Desembargador José Carlos Ferreira Alves
...