A MOROSIDADE JURISDICIONAL
Por: Bruna Prado Rocha • 14/10/2019 • Artigo • 6.602 Palavras (27 Páginas) • 131 Visualizações
V SEMANA JURÍDICA DA UNIFG: “O LEGADO DOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA: DEMOCRACIA, SOCIEDADE E NOVOS DIREITOS”.
GRUPO DE TRABALHO 2: JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E ESTADO DEMOCRÁTICO: OBSTÁCULOS E SUPERAÇÕES NOS 30 ANOS DA CONSTITUIÇÃO
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, O ACESSO À JUSTIÇA E A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JUSRISDICIONAL: É possível apurar responsabilidade?
Bruna Prado Rocha Menezes
Graduanda em Direito. Centro Universitário - UNIFG
brunaprmenezes@gmail.com
Karoline França Bastos Cunha
Mestranda em Direito. Centro Universitário - UNIFG
profkarolinecunha@gmail.com
RESUMO
Trata-se das primeiras linhas de um estudo científico mais aprofundado que visa problematizar a questão da fragilização do Estado Democrático de Direito em razão da violação dos princípios constitucionais ocasionada pela morosidade na prestação jurisdicional. Para tanto, primeiramente, tratou da conceituação, bem como da explanação da importância dos princípios. Posteriormente, dedicou-se ao estudo das premissas referentes ao Acesso à Justiça, ao Devido Processo Legal e à Duração Razoável do Processo, ressaltando a imprescindibilidade da observância dos referidos princípios para a consecução da democracia brasileira, permitindo assim o acesso às questões relativas à morosidade na prestação jurisdicional. Desse modo, delimitadas as estruturas fundantes, ato contínuo, questionou-se: apesar das estratégias legais, é possível apurar responsabilidade, bem como punir aos que porventura sejam considerados responsáveis pela letargia do judiciário brasileiro? Concluiu-se que muitos ainda são os desafios da Balzaquiana Constituição Federal Brasileira, no que tange ao Acesso à Justiça e ao Processo Justo.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios; Morosidade; Justiça; Processo; Estado.
ABSTRACT
These are the first lines of a more detailed scientific study that seeks to problematize the question of the weakening of the Democratic Rule of Law due to the violation of the constitutional principles caused by the slowness in the jurisdictional provision. For this, he first dealt with the conceptualization, as well as the explanation of the importance of the principles. Subsequently, he devoted himself to the study of the premises related to Access to Justice, Due Process of Law and Reasonable Duration of the Process, emphasizing the indispensability of observance of said principles for the attainment of Brazilian democracy, thus allowing access to issues related to slowness jurisdiction. Thus, once the founding structures have been delimited, it has been questioned: despite legal strategies, is it possible to establish responsibility, as well as to punish those who may be held responsible for the lethargy of the Brazilian judiciary? It was concluded that many are still the challenges of the Balzaquiana Federal Constitution, with regard to Access to Justice and the Fair Process.
KEY-WORDS: Principles; Slowness; Justice; Process; State.
1-INTRODUÇÃO
No bojo do processo de redemocratização, o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988 diz “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático” com sua continuação de direitos a serem assegurados, cita o substantivo “Estado” introduzindo um conceito a ser instaurado que advém de diversas ideologias e acepções. E, antes mesmo de assegurar os demais direitos sociais e individuais, deve-se rever o que é Estado. Seria uma analogia as polis gregas? A república dos romanos? Ou como reminiscência do território assim conhecido na Idade Média? Maquiavel (2016) facilmente responde com a seguinte frase “Todos os estados, todos os domínios que têm tido ou tem império sobre os homens são Estados, e são repúblicas ou principados” trazendo a ideia de Estado, no seu livro “O Príncipe”, com a mesma ideologia do emprego da palavra no século XXI.
Todavia, como supracitado, existem várias acepções a se tratar, como a filosófica, em que o Estado é definido como a “realidade da ideia moral”, “substância ética consciente de si mesma” trazida por Hegel (2003) abrangendo vários setores sociais. Como se tem também a acepção jurídica, em que Kant (1986) concebe o Estado como “ a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as leis do direito” o qual é criticado por Del Vecchio (1972), apontando-o de deixar lacunas na interpretação, podendo o substantivo tratado se dividir em diversos grupos sociais e que por conseguinte em inúmeras segregações sob o teto de diversas regras, leis e costumes , concluindo que o “ Estado é o laço jurídico ou político ao passo que a Sociedade é uma pluralidade de laços”.
A ideia construída até o momento é de que, em parâmetros de importância, a sociedade vem em primeiro lugar e posteriormente o Estado, contudo, ainda se referindo ao teor jurídico, Georges Burdeau (1982) intitula o Poder como relação principal, “o Estado se forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem. Chega-se a esse resultado mediante uma operação jurídica que eu chamo a institucionalização do Poder” aprimorado por Jean-Yves (1968) que conclui “O Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização” o qual não importa quem esteja governando, administrando, reinando e sim se o indivíduo tem o poder em suas mãos.
Ainda que se possa citar mais uma acepção da palavra Estado, como voltada para a soiologia, no entanto, é importante retratar que quando se tem um Estado em que o Poder reina, onde as leis estão em segundo plano, a justiça vive na teoria e o capital governa, Thomas Hobbes (2014) se concretiza com o Leviatã, no qual o que o soberano diz está dito, e que se têm como exemplo a própria justiça brasileira.
Constituição Federal, Jurisprudência, analogias, casos concretos, estão ficando à mercê do poder concentrado nas mãos de poucos, que por sua vez, conhecendo bem as lacunas que se encontram nas leis, utilizam da sua posição para deferir processos baseados na própria vontade. A justiça brasileira está perdendo sua credibilidade, com grandes demandas e um tempo imensurável para andamentos nas causas judiciais. A morosidade não afeta apenas economicamente o Estado e os envolvidos no processo, mas fere os princípios de justiça, vai frente a mais recente Constituição Federal, desconstrói a ideia de Estado Democrático.
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